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TRIBUTOS FEDERAIS – ALTERADA NORMA QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADUANEIRO APLICÁVEIS ÀS REMESSAS INTERNACIONAIS

6 de fevereiro de 2024

Instrução Normativa RFB nº 2.173/2024 – DOU de 06.02.2024.

O Governo federal promoveu diversas alterações na norma que estabelece o tratamento tributário e o despacho aduaneiro das remessas internacionais, bem como a habilitação de empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier).

Com efeito, além de outras alterações, destacamos as obrigações da empresa de courier, a ECT e as empresas de comércio eletrônico certificadas no Programa Remessa, observando;

a) terá que disponibilizar à RFB e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as Unidades Federadas acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa;

b) retirar a remessa de importação do recinto alfandegado, no caso de empresa habilitada na modalidade comum, somente após, cumulativamente:

b.1) o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa; e

b.2) o recolhimento do ICMS, multas e demais acréscimos, se devidos, ao Estado do importador.

c) entregar a remessa de importação ao destinatário, no caso da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial, somente após, cumulativamente, o pagamento:

c.1) do Imposto de Importação e das multas, se devidos; e

c.2) do ICMS, multas e demais acréscimos, se devidos.

d) não violar nem permitir que se viole volume integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário, enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB; e

e) cumprir os Convênios ICMS que tratam sobre remessas internacionais elaboradas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A norma entra em vigor em 06.02.2024.

(Instrução Normativa RFB nº 2.173/2024 – DOU de 06.02.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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