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PROGRAMA DESENROLA BRASIL – GOVERNO FEDERAL ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS AGENTES FINANCEIROS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO DESENROLA BRASIL – FAIXA 1

29 de janeiro de 2024

Portaria Normativa MF nº 124/2024 – DOU 1 de 29.01.2024.

A Portaria Normativa MF nº 124/2024 estabelece os procedimentos a serem adotados pelos agentes financeiros no caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil – Faixa 1, após serem honradas pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), na forma do art. 25 da Lei nº 14.690/2023 , e altera a Portaria Normativa MF nº 634/2023 , que estabelece o valor das dívidas que serão incluídas no processo competitivo do Programa Desenrola Brasil – Faixa 1, e dispõe sobre a operacionalização do Programa.

No caso de inadimplência de operações de crédito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes (Desenrola Brasil) – Faixa 1, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios.

A norma estecele, ainda, as condições necessárias à realização dos leilões de que trata o art. 25 da Lei nº 14.690/2023 , pelos agentes financeiros do Desenrola Brasil, os quais deverão observar as principais etapas do processo, a seguir:

a) em até 8 meses, contados da data da satisfação da garantia, o agente financeiro deverá publicar o edital de convocação de interessados para participação de leilão público com vistas à cessão onerosa dos créditos, com hiperligação a partir da página principal de seu endereço eletrônico, na rede mundial de computadores, de forma clara e transparente, de modo a assegurar a mais ampla publicidade;

b) o edital conterá a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que poderão ser negociados em lotes ou isoladamente, conforme critérios estabelecidos pelo agente financeiro, em decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;

c) o agente financeiro estabelecerá, conforme suas políticas internas e de governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição dos créditos objeto do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente aos participantes do leilão, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;

d) a apresentação das propostas pelos participantes será realizada em ambiente eletrônico que garanta autenticidade e segurança, disponibilizado pelo agente financeiro ou por plataforma disponível ao mercado, e divulgado por meio do edital;

e) a habilitação de proponentes e a apresentação de propostas deverão ocorrer no prazo de até sessenta dias úteis, contados da data de publicação do edital;

f) as propostas encaminhadas serão de conhecimento apenas do agente financeiro, de modo que cada participante do certame não conhecerá o conteúdo das propostas dos demais.

(Portaria Normativa MF nº 124/2024 – DOU 1 de 29.01.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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