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PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS PELAS AUTARQUIAS

22 de dezembro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 312/2023 – DOU de 22.12.2023.

A Solução de Consulta Cosit nº 312/2023 esclareceu que:

a) as transferências governamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias;

b) as pessoas jurídicas de direito público interno devem apurar a Contribuição para o PIS-Pasep com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas;

c) no caso das autarquias, para a determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre as receitas governamentais, aplica-se o regramento específico instituído pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, que ordena que as receitas do Tesouro Nacional, assim classificadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não sejam nela incluídas;

d) desse modo, um recurso classificado como receita do Tesouro Nacional e que seja transferido a qualquer título a uma autarquia deve ser tributado no ente transferidor, sendo, no caso, a União. Outros recursos repassados à autarquia, oriundos do Tesouro estadual ou municipal, devem ser acrescidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pela autarquia, consoante o disposto no inciso III do art. 2º c/c o art. 7º da Lei nº 9.715/1998;

e) as transferências voluntárias intergovernamentais e intragovernamentais estão, como regra, abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário excluir tais montantes de sua base de cálculo;

f) os rendimentos auferidos pelos entes públicos com a aplicação financeira das transferências voluntárias recebidas são caracterizados como receita patrimonial, espécie de receita corrente, e, portanto, devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida por esses entes públicos, de acordo com o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715/1998;

g) a existência de disposição contratual impondo a devolução da receita financeira ao ente transferidor não ilide a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS-Pasep e tampouco altera a sujeição passiva da obrigação tributária dele decorrente, conforme estabelece o art. 123 do CTN . Assim, ainda que, por disposição contratual, seja a consulente obrigada a devolver integralmente o rendimento das aplicações financeiras ao ente transferidor ao final do convênio ou contrato, é ela o sujeito passivo da obrigação tributária principal, devendo, portanto, na condição de contribuinte, realizar o recolhimento da contribuição incidente sobre tal receita.

(Solução de Consulta COSIT nº 312/2023 – DOU de 22.12.2023).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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