O tema é julgado no Plenário Virtual da Corte, com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou novamente o julgamento em que vai decidir se créditos presumidos de IPI decorrentes de aquisição de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação podem ou não ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. Por enquanto há dois votos para a exclusão e dois que acompanham com ressalvas.
A posição beneficia as empresas, que, sem os valores no cálculo, vão pagar menos PIS e Cofins. O tema é julgado no Plenário Virtual da Corte, com repercussão geral. Portanto, a decisão vai valer para todo o Judiciário do país (RE 593544). Os ministros têm até o dia 18 para se manifestarem.
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O tema é julgado em processo que envolve a John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, que favorece a empresa.
Os desembargadores reconheceram que créditos presumidos de IPI – instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996 -, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o STF já afirmou que faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. Créditos presumidos de IPI constituem receita, com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, mas isso não significa que se enquadrem no conceito de faturamento.
Segundo Barroso, os créditos, nesses casos, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. O voto foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Edson Fachin acompanhou “com ressalvas”. Para Fachin, não se trata de mera não incidência decorrente da aventada natureza contábil de subvenção pública corrente.
Para Fachin, o entendimento veiculado no voto de Barroso não seria suficiente para afastar a incidência do PIS e da Cofins na medida em que o crédito presumido de IPI não possui natureza de benefício fiscal a permitir sua classificação contábil como subvenção de custeio.
Assim, para Fachin, os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins porque são receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do artigo 149 da Constituição.
O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Dias Toffoli, que seguiu as ressalvas de Fachin. Para Toffoli, caso prevalecesse a tese de União de que os créditos consistiriam em simples receita interna, decorrente de uma comum subvenção, sendo tributados pelo PIS e Cofins internos, o resultado disso seria a exportação de resíduos tributários para o exterior, contrariando o princípio do destino.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA