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IR – PERDE EFICÁCIA MP QUE REDUZIA A ZERO A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR

17 de março de 2023

(Ato Declaratório CN nº 9/2023 – DOU 1 de 17.03.2023)

 O Ato CN nº 9/2023 encerrou, a partir de 1º.03.2023, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.137/2022, cujas disposições produziriam efeitos a partir de 1º.01.2023.

A referida MP alterava a Lei nº 11.312/2006, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda de beneficiário incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, observando-se que:

a) a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

a.1) aplicava-se, também, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º.01.2023 e 31.12.2027:

a.1.1) ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478/2007; e

a.1.2) aos fundos soberanos, ainda que sejam residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430/1996; e

a.2) não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430/1996;

b) ficava reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, produzidos por:

b.1) títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b.2) fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

b.3) Letras Financeiras, de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249/2010.

No mais, a norma revogou, com efeitos a partir de 1º.01.2023, o § 4º do art. 2º e II , §§ 1º e 2º do art. 3 da Lei nº 11.312/2006 .

(Ato Declaratório CN nº 9/2023 – DOU 1 de 17.03.2023)

FONTE: Editorial IOB

 

 

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