A decisão se baseou no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990, segundo o qual “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou a pretensão de um credor quanto à penhora do saldo do FGTS e do PIS do devedor, para pagamento de dívida em processo de execução trabalhista.
A decisão se baseou no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990, segundo o qual “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, os julgadores mantiveram sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) e rejeitaram o recurso do trabalhador. Ele alegava que a penhora de salários seria possível, desde que a execução se refira a pagamento de alimentos de qualquer natureza, incluindo os créditos trabalhistas. Afirmou que o devedor, no caso, é um empresário, não se podendo afirmar que os valores por ele recebidos, a título de PIS e FGTS, possuam natureza alimentar e sejam essenciais à sua subsistência. Mas o relator ressaltou que a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações está prevista no artigo 883 do Código de Processo Civil, a não ser quando se trata de penhora para pagamento de créditos decorrentes de pensão alimentícia (processo nº 0010529-88.2019.5.03.0039).
FONTE: Valor Econômico