Telefone: (11) 3578-8624

TRIBUTAÇÃO DE REMESSAS

9 de março de 2023

A decisão foi proferida por maioria de votos (processo nº 50196498720 194047100).

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que uma empresa de informática, sediada em Porto Alegre, deve pagar Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores remetidos ao exterior para a compra de softwares produzidos em larga escala, os “softwares de prateleira”.

A decisão foi proferida por maioria de votos (processo nº 50196498720 194047100). A empresa argumentou que não deveria pagar o IRRF sobre as remessas feitas ao exterior por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais, mas como aquisição de mercadoria. A 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à autora em 2019. Mas o TRF-4 reformou a sentença. O relator, juiz convocado Alexandre Ávila, destacou que os programas de computador são obras intelectuais. “Logo, acrescentou, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador”.

FONTE: Valor Econômico

 

 

 

 

Receba nossas newsletters