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STJ AFASTA ISS SOBRE DESCONTO DE TARIFA REALIZADO PELO ITAÚ UNIBANCO S/A

7 de março de 2023

‘ISS deve incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador’, disse o ministro Gurgel de Faria 

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a cobrança de ISS sobre descontos concedidos pelo banco Itaú Unibanco S/A por meio da oferta de tarifas diferenciadas. Na prática, o banco cobra dos clientes uma tarifa abaixo do teto permitido pelo Banco Central.

O relator do REsp 1.893.596 (AgInt), ministro Gurgel de Faria, concluiu que esses descontos – que são a diferença entre a tarifa cobrada pelo Itaú Unibanco S/A e o teto definido pelo Banco Central – são “incondicionais”, ou seja, não dependem do atendimento a alguma condição específica.

Ao contrário, esses descontos decorrem de cláusula previamente acertada entre a instituição financeira e não dependem da “concretização de evento futuro e incerto”.

Gurgel de Faria observou que a jurisprudência do STJ entende que apenas descontos concedidos mediante condição integram a base de cálculo do ISS.

“Assim, cuidando de ajuste de preço livremente pactuado que não está condicionado à concretização de evento futuro e incerto, o ISS deve incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença [desconto] entre este valor e aquele fixado como limite máximo pelo Banco Central para o cálculo do imposto”, afirmou o relator.

FONTE: Jota – Por Cristiane Bonfant

 

 

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