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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A OPÇÃO PELA AUTORREGULARIZAÇÃO PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160/2023

1 de fevereiro de 2023

Instrução Normativa RFB nº 2.130/2023 – DOU1 de 01.02.2023.

A Instrução Normativa RFB nº 2.130/2023 regulamentou a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023.

Segundo a norma, a autorregularização pelo sujeito passivo deve ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Aplica-se exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12.01.2023, observados os seguintes prazos:

a) a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30.04.2023 e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro;

b) no caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30.042023:

b.1) as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 02.05.2023; e

b.2) os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30.04.2023.

A confissão dos tributos devidos deve ser realizada, após a abertura do processo digital, por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações, conforme o tributos objeto da confissão de débito, a:

a) Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF);

b) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

c) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b);

d) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 .

A opção do sujeito passivo pela autorregularização deve ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> e acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 .

O processo digital deve, inicialmente, ser instruído com o formulário “Comunicado da Opção pela Autorregularização” constante do Anexo Único, observados os prazos previstos.

O sujeito passivo deve abrir um processo digital para cada procedimento fiscal referente aos débitos que se pretenda regularizar.

(Instrução Normativa RFB nº 2.130/2023 – DOU1 de 01.02.2023).

FONTE: Editorial IOB

 

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