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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

13 de janeiro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 2, de 04.01.2023 – DOU de 13.01.2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS A DIRETORES OU A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS À COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.

São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.

Irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc. Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.

Dispositivos Legais: Arts. 12, V, ‘f”, 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991 ; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto

FONTE: IOB Online

 

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