Ato Declaratório CONFAZ nº 2, de 10.01.2023 – DOU de 11.01.2023.
Declara a manifestação do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS nº 200/2023 , aprovado na 363ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22.12.2022 e publicado no DOU no dia 23.12.2022.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com fulcro no ” caput” do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , bem como no art. 2º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017 , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
Considerando o Decreto nº 67.431, de 30 de dezembro de 2022 , publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 200/2022, de 22 de setembro de 2022 , encaminhado à Secretaria-Executiva do CONFAZ no dia 09.01.2023, informa a rejeição do citado Estado à ratificação do Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 363ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de dezembro de 2022:
Convênio ICMS nº 200/2022 – Altera o Convênio ICMS nº 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
FONTE: IOB Online