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CARREFOUR VENCE DISCUSSÃO SOBRE LICENÇA-MATERNIDADE

22 de dezembro de 2022

Sentença afasta contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos durante o período de prorrogação da licença.

O Grupo Carrefour obteve sentença para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos durante o período de prorrogação da licença-maternidade previsto para participante do Programa Empresa Cidadã. A decisão é da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que confirmou liminar concedida anteriormente.

A sentença amplia o alcance do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a licença-maternidade. O impacto da nova tese para o Carrefour é significativo. O grupo é composto por seis empresas com 43 mil funcionários – mais de 24 mil são mulheres.

Pela legislação brasileira, as mães têm direito a quatro meses de licença. Os pais, cinco dias. Os valores referentes a esses períodos de afastamento são reembolsados pela Previdência Social.

As participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído em 2008 pelo governo federal, podem dar mais dois meses de licença para as mães e mais 15 dias para os pais – totalizando seis meses e 20 dias, respectivamente. Nesse caso, arcam com os valores sobre o período prorrogado, mas podem fazer a dedução deles do Imposto de Renda (IRPJ).

Com o julgamento do STF, em agosto de 2020, contribuintes decidiram recorrer à Justiça para tentar contemplar esse período a mais. Os ministros decidiram contra a tributação do salário-maternidade por entender que não se trata de ganho habitual nem contraprestação por trabalho (RE 576967). Eles consideraram a cobrança, prevista na Lei nº 8.212, de 1991, inconstitucional.

No caso do Carrefour, em março deste ano, o grupo conseguiu liminar na 8ª Vara Cível Federal de São Paulo para afastar a contribuição previdenciária sobre valores pagos no período de prorrogação da licença-maternidade. Decisão que foi confirmada agora em sentença.

O juiz Hong Kou Hen entendeu, com base no julgamento do STF, que também não deve haver tributação sobre os valores pagos nesse período de prorrogação. Ainda reconheceu o direito de compensar os valores recolhidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (processo nº 5005384-95.2022.4.03.6100).

Segundo uma das advogadas que assessora o grupo Carrefour no processo, Marcelle Dantas de Freitas, do Molina Advogados, a sentença assegura o direito à isonomia e igualdade de gênero, além de trazer segurança jurídica ao aplicar o entendimento do STF.

Apesar da discussão parecer incontroversa, afirma, a Receita Federal se manifestou, nos autos, favorável à cobrança. “Por isso, a nossa recomendação para que as empresas entrem com mandado de segurança e se resguardem judicialmente”, diz.

A Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil (Deinf) se manifestou nos autos, por estar entre as empresas do Grupo Carrefour o Banco CSF. Defendeu a cobrança da contribuição previdenciária nesse período de prorrogação da licença-maternidade.

O delegado de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo também se manifestou pela incidência. “Vê-se que não há previsão legal, nem na Lei nº 8.213/1991 nem na Lei nº 11.770/2008, para a dedução, das contribuições previdenciárias, da remuneração paga à empregada nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, nem da remuneração paga ao empregado a título de salário paternidade nos 5 dias, ou nos 15 dias de prorrogação da licença paternidade”.

Apesar da Receita Federal defender a tributação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa, em nota ao Valor, que não irá mais recorrer das decisões que tratam da questão. “A Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 502/2016 e dentro do seu objetivo de reduzir litigiosidade, incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, abarcando a prorrogação da licença-maternidade prevista no artigo 1º da Lei nº 11.770/2008, que cria o programa Empresa Cidadã.”

Há também decisões favoráveis aos contribuintes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo. Num dos casos, o entendimento foi o de que a decisão do STF deve ser aplicada à prorrogação de 60 dias da licença-maternidade, “uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiro 120 dias gozados” (processo nº 5016587-55.20214.03.0000).

Para a advogada Carla Mendes Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, o Poder Judiciário acerta ao estender a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a prorrogação do salário-maternidade. “A natureza jurídica da verba, de benefício previdenciário, fica inalterada com a prorrogação”, afirma.

Já com relação aos pedidos de exclusão do pagamento de INSS sobre a licença-paternidade e sua prorrogação, a maioria das decisões do TRF da 3ª Região tem sido contrária aos pedidos. Nesses casos, o entendimento é o de que julgamento do STF não abarcou essa verba e existe decisão em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à tributação (REsp 1230957).

FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar — De São Paulo

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