Procurador-geral, Ricardo Soriano de Alencar, falou com exclusividade à coluna.
A Fazenda Nacional esteve bem perto de conseguir que o Supremo Tribunal Federal (STF) atendesse um de seus principais desejos: a reversão, imediata e automática, de decisões definitivas da justiça – que antes favoreciam os contribuintes – em caso de mudança de jurisprudência na Corte.
O tema foi levado a julgamento neste mês e atingiu a maioria de votos necessários. O resultado só não foi sacramentado porque um dos relatores, o ministro Edson Fachin, decidiu interromper as discussões. Apresentou um pedido de destaque, sistemática que transfere casos que estavam sendo julgados no Plenário Virtual para o presencial, quando reiniciados, têm placar novamente zerado.
Fato é que – mesmo ainda sem conclusão – essa discussão tomou conta de escritórios de advocacia e também da agenda acadêmica. Trata-se de uma das mais importantes em tramitação no Judiciário. A decisão, quando proferida, terá impacto sobre todos os processos que discutem pagamento de tributos.
Advogados de contribuintes dizem que a decisão que estava se desenhando flexibilizaria a “coisa julgada”, ferindo frontalmente o princípio da segurança jurídica. Em outras palavras: faz com que o contribuinte deixe de confiar nas decisões proferidas pela Justiça.
Eles defendem que, por se tratar de entendimento novo, a decisão, se desfavorável aos contribuintes, deveria valer daqui para frente. Os ministros relatores, inicialmente, haviam previsto a modulação de efeitos, mas depois excluíram esse tópico dos votos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, por outro lado, que não se estaria “flexibilizando”, mas apenas “cessando” os efeitos da decisão dali para frente. O que ficou para trás continuaria imutável.
Ricardo Soriano de Alencar, o procurador-geral, falou com exclusividade à coluna sobre o tema – que considera como “grave problema de justiça fiscal”. O chefe da PGFN também menciona isonomia e livre concorrência. Afirma que não só a Fazenda Nacional, mas também contribuintes estão sendo prejudicados. Leia a íntegra:
Valor Jurídico – A possibilidade de reversão de decisões definitivas tem sido muito criticada por advogados de contribuintes. Por que a Fazenda Nacional entende diferente?
Ricardo Soriano de Alencar – Não há como negar a eficácia e o impacto produzido pelos pronunciamentos do Plenário do STF, à luz da Constituição e da adoção do sistema de precedentes pelo direito processual em vigor. Nesse contexto, a relação entre coisa julgada e precedente deve ser analisada sob a perspectiva da segurança jurídica que respeite o passado, mas que se harmonize, para o futuro, com os princípios constitucionais da igualdade, livre concorrência e da isonomia tributária.
Valor Jurídico – O senhor menciona livre concorrência e isonomia entre os contribuintes. Pode detalhar um pouco mais?
Alencar – Defendemos essa tese há muitos anos como uma contribuição para o ordenamento jurídico brasileiro, a fim de resolver um grave problema de justiça fiscal. Não é algo que foi pensado simplesmente para beneficiar a Fazenda, até porque também se aplica contra a Fazenda. Quem vai se beneficiar são os contribuintes que pagam os tributos de acordo com os precedentes do STF e vinham sendo prejudicados pelo fato de seus concorrentes terem decisões contrárias, que foram lavradas quando o STF ainda não tinha definido o tema. A injustiça é evidente.
Valor Jurídico – Advogados de contribuintes afirmam que a “coisa julgada” seria flexibilizada.
Alencar – Não há de se falar em flexibilização. A regra jurídica concreta tem seus efeitos mantidos enquanto estiverem presentes os suportes de fato e de direito que deram ensejo à coisa julgada. Com o advento de precedente do STF em sentido contrário, há alteração do suporte jurídico e a sentença passa a não ser aplicável aos novos fatos. Por isso não há flexibilização, desconstituição ou relativização.
Valor Jurídico – O que aconteceria?
Alencar – Simplesmente a cessação da eficácia da coisa julgada. Não se questiona que o advento de uma lei nova é suficiente para fazer cessar, de forma automática e prospectiva, a eficácia da coisa julgada que incide sobre as relações de trato continuado. Por que então recusar idêntico efeito ao precedente do STF com eficácia geral e obrigatória? À luz do ordenamento jurídico atual, não faz sentido promover tal distinção. Veja que não é uma interpretação exclusivamente fazendária. A tese defendida permite a cessação da eficácia da coisa julgada tanto em sentido favorável, quanto desfavorável à União.
Valor Jurídico- A Fazenda Nacional deixa de cobrar tributo mesmo tendo uma decisão favorável?
Alencar – Desde 2011, em razão do Parecer nº 492/2011, a administração tributária não cobra tributos de contribuintes após precedente do STF no sentido da inconstitucionalidade da exação, mesmo que o contribuinte tenha coisa julgada que o obrigue ao pagamento. O que se pretende é que a situação inversa não ocorra. Valor Jurídico – Qual é a posição da Fazenda Nacional sobre a possibilidade de modulação?
Alencar – Embora se fale em uma “mudança de entendimento”, fato é que a tese julgada pelo STF passou a ser aplicada pela PGFN e pela Receita Federal desde a edição do Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, ou seja, há mais de uma década. Naquela época, em respeito à segurança jurídica, decidiu-se aplicar o entendimento a partir da edição do parecer, ressalvados os lançamentos já efetivados antes da sua edição. Ademais, a doutrina desde longa data dedica-se ao tema, considerando referida cessação de efeitos como uma decorrência natural da dogmática da coisa julgada que disciplina relações jurídicas de trato continuado. Para citar apenas dois expoentes da doutrina nacional, Teori Albino Zavascki, já em 2001, escreveu seu conhecido livro “Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional” e Luiz Guilherme Marinoni, ainda em 2008, “Coisa julgada inconstitucional”.
Valor Jurídico – A PGFN é contra a modulação?
Alencar – Eventual modulação acabaria, por via reflexa, mitigando a força obrigatória dos próprios precedentes do STF sobre matéria constitucional – que já podem, inclusive, ter sido objeto de modulação de efeitos -, em verdadeiro descompasso com o sistema jurídico em vigor. Eventual modulação, em tese, poderia também prejudicar os contribuintes. Como a conclusão que vem prevalecendo aplica-se a favor e contra a Fazenda e a favor e contra os contribuintes, eventual modulação pode beneficiar contribuintes que têm coisas julgadas favoráveis, mas vai também prejudicar aqueles que têm coisas julgadas contrárias.
FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo