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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL/PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL TRAZ NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS A TRIBUTOS POR ELA ADMINISTRADOS

1 de julho de 2021

Portaria RFB nº 48/2021 – DOU de 01.07.2021.

A partir de 02.08.2021, entrará em vigor a Portaria RFB nº 48/2021 , que dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:

a) unicidade processual: serão objeto de um único processo administrativo:

a.1) as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:

a.1.1) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);

a.1.2) à contribuição pra o PIS-Pasep e à Cofins;

a.1.3) à contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;

a.1.4) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide);

a.1.5) ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

a.1.6) ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);

a.1.7) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos;

a.1.8) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSL, ao IRRF, ao PIS-Pasep, à Cofins, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao IOF e à Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); ou

a.1.9) ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-Importação), ao PIS/Pasep-importação e à Cofins-importação, incidentes na importação de mercadorias; e

a.2) a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício do crédito tributário dela decorrente;

b) apensação dos autos: serão juntados por apensação os autos:

b.1) do recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada, do lançamento de ofício de crédito tributário indevidamente compensado e não confessado e da multa isolada, decorrentes da mesma Declaração de Compensação (DComp);

b.2) de exclusão ou de desenquadramento, no âmbito do Simples Nacional, de exigência de crédito tributário relativo às infrações apuradas no âmbito do Simples Nacional que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo da forma de pagamento simplificada, e de possíveis lançamentos de ofício de crédito tributário decorrente da exclusão do sujeito passivo, em anos-calendário subsequentes, que sejam constituídos contemporaneamente e pela mesma unidade administrativa;

b.3) de indeferimento de pedido de ressarcimento (PER) ou da não homologação de Dcomp e do processo de auto de infração ou de notificação de lançamento, com ou sem exigência de crédito tributário, a eles relacionados, e da multa isolada deles decorrentes;

b.4) de pedidos de restituição ou de ressarcimento e de DComp que tenham por base o mesmo crédito e que sejam objeto de despachos decisórios distintos, e da multa isolada deles decorrentes;

b.5) de pedidos de ressarcimento e de DComp que tenham por base créditos da não cumulatividade de contribuição para o PIS-Pasep e de Cofins, com base nos mesmos elementos de prova, ainda que apresentados em datas distintas, e da multa isolada deles decorrentes; e b.6) de pedidos de ressarcimento de IPI e de DComp, e das multas isoladas deles decorrentes, caso haja repercussão do saldo de um trimestre na apuração dos trimestres seguintes, analisados contemporaneamente pela mesma unidade administrativa;

c) decisão do processo administrativo: decididos os processos relativos ao recurso hierárquico, à exclusão ou ao desenquadramento no âmbito do Simples Nacional, ao indeferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento, ou à não homologação da DComp, a unidade responsável pela decisão deverá:

c.1) determinar a desapensação dos processos e o prosseguimento da análise ou do julgamento dos processos desapensados, caso a autoridade competente seja outra; ou

c.2) prosseguir com o julgamento das impugnações da multa isolada e dos lançamentos de ofício, conforme o caso, caso seja de sua competência;

d) processos novos e em andamento: o disposto nas letras “b” e “c” aplica-se aos processos formalizados a partir de 1º.07.2021 e aos já formalizados e que estejam na mesma fase processual. Seguirão o rito ordinário, independentemente de limite de alçada, os processos que não tenham sido apensados em razão de um deles estar sob análise do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No mais, a norma revogou a Portaria RFB nº 1.668/2016 , que dispunha sobre o assunto.

(Portaria RFB nº 48/2021 – DOU de 01.07.2021).

FONTE: Editorial IOB

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