TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
1 de outubro de 2019
Soluções de Consulta Cosit nºs 254, 255, 258 e 267/2019 – DOU 1 de 30.09.2019.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
- a) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Empresário Individual – Serviço de despachante – Não equiparação à pessoa jurídica (Solução de Consulta Cosit nº 254/2019): por força do inciso V do § 2º do art. 162 do Decreto nº 9.580/2018 , não se considera empresa individual, para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeita à retenção do IRRF, da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 e art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , os pagamentos ou créditos decorrentes da prestação de tais serviços;
- b) Tributos e Contribuições Federais – Bancos administradores dos Fundos Constitucionais (Solução de Consulta Cosit nº 255/2019): a isenção prevista no § 8º do art. 9º-A da Lei nº 7.827/1989 aplica-se somente às operações de financiamento efetuadas pelos bancos administradores dos fundos constitucionais;
- c) IRPF – Indenização – Danos emergentes, juros moratórios e dano moral (Solução de Consulta Cosit nº 258/2019 ) – fica esclarecido que:
c.1) o valor recebido em ação judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente;
c.2) é tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial;
c.3) são tributáveis os juros compensatórios ou moratórios recebidos em razão da sentença judicial cível. Entretanto, estão excluídos dessa regra os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou não tributáveis;
c.4) em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9/2011 e Parecer PGFN/CRJ nº 2123/2011, resta configurada a não incidência do imposto sobre a renda sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a título de dano moral;
- d) Dirf – Honorários de sucumbências – Sociedade optante pelo Simples Nacional (Solução de Consulta Cosit nº 267/2019): não há previsão de declaração em Dirf dos honorários de sucumbência pagos a sociedade optante pelo Simples Nacional nas causas em que o ente municipal é vencido em demanda judicial.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 254, 255, 258 e 267/2019 – DOU 1 de 30.09.2019)
FONTE: Editorial IOB