Parecer Normativo SF nº 1/2019 – DOM São Paulo de 02.08.2019.
A Secretaria Municipal da Fazenda fixou interpretação quanto à não aplicação da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, no caso de prestação de serviço de composição gráfica de livros, jornais e periódicos executada por terceiros (subitem 13.04 da lista de serviços).
Observa-se que, após a publicação da Lei nº 16.757/2017, o ISS passou a não incidir sobre a prestação de serviço de composição gráfica quando o produto resultante for destinado a posterior comercialização ou industrialização.
Essa interpretação tem caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário bem como as soluções de consulta emitidas antes da publicação deste ato e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
(Parecer Normativo SF nº 1/2019 – DOM São Paulo de 02.08.2019).
FONTE: Editorial IOB