Telefone: (11) 3578-8624

INCENTIVOS FISCAIS – MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS REDISCIPLINA O CADASTRAMENTO DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA ENCAMINHAMENTO À RECEITA FEDERAL

6 de setembro de 2019

Portaria MMFDH nº 2.456/2019 – DOU 1 de 06.09.2019.

Por meio da Portaria MMFDH nº 2.456/2019, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) disciplinou o cadastramento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em situação regular, para fins de seu encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para esse efeito, será considerado regular o CNPJ com registro de matriz e natureza jurídica de fundo público, de acordo com as Resoluções nºs 1 e 2/2018 da Comissão Nacional de Classificação (Concla):

  1. a) código 131-7- Fundo Público da Administração Direta Federal;
  2. b) código 132-5 – Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal; e
  3. c) código 133-3 – Fundo Público da Administração Direta Municipal.

Para serem passíveis de inserção no Cadastro Nacional de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Fundos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal deverão cumprir as seguintes condições:

  1. a) vinculação a CNPJ que possua, no campo “Nome empresarial” ou “Nome de fantasia”, expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. b) vinculação a CNPJ com natureza jurídica de código mencionado nas letras “a” a “c” supra;
  3. c) vinculação a CNPJ com situação cadastral ativa;
  4. d) vinculação a CNPJ com endereço em Estado ou Município ao qual o respectivo fundo esteja subscrito;
  5. e) vinculação a conta específica aberta em instituição financeira pública; e
  6. f) vinculação a conta registrada sob o CNPJ do fundo.

O cadastro completo dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente será encaminhado à RFB até o dia 31 de outubro de cada exercício, em observância ao art. 260-K da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A norma revoga, ainda, a Portaria MDH nº 304/2018, que dispunha sobre o assunto.

(Portaria MMFDH nº 2.456/2019 – DOU 1 de 06.09.2019).

FONTE: Editorial IOB

Receba nossas newsletters