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COFINS/PIS/PASEP/IPI – DISCIPLINADOS OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS BENS AMPARADOS PELO RECOF QUANDO REMETIDOS AO EXTERIOR PARA TESTES, DEMONSTRAÇÃO, CONSERTO OU MANUTENÇÃO

30 de agosto de 2019

A Portaria Coana nº 51/2019 dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), quando de sua remessa ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime, nos termos dos arts. 45, 46 e 52, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2002, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.904/2019 .

Para esse efeito, a movimentação dos bens supramencionados será feita com base em Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra), emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, conforme especificado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1/2008, observando-se, ainda, que:

  1. a) a saída de mercadoria do País e o seu retorno devem ser amparados por Ambra, nota fiscal e conhecimento de transporte;
  2. b) a saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira. Nessa hipótese, a formalização da Ambra deve ocorrer até o 1º dia útil subsequente à saída da aeronave;
  3. c) a saída do País de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País, na forma mencionada, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, e observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 443/2004 (atualmente, Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 ), que dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária.

(Portaria Coana nº 51/2019 – DOU 1 de 29.08.2019)

FONTE: Editorial IOB

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