Solução de Consulta Cosit nº 247/2019 – DOU 1 de 27.08.2019.
A Receita Federal do Brasil esclareceu que o executor da industrialização sob encomenda de terceiro poderá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente se a operação resultar em produto discriminado no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
A classificação fiscal a ser dada pelo estabelecimento executor da encomenda será a que corresponder ao produto que sair do mencionado estabelecimento depois de concluída a industrialização.
FONTE: Editorial IOB