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PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NO RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE ICMS

28 de agosto de 2019

Solução de Consulta Cosit nº 236/2019 – DOU 1 de 27.08.2019.

A Receita Federal do Brasil esclareceu que os elementos definidores de “receita bruta auferida da comercialização da produção” estão dispostos no art. 171, inciso I, §§ 1º a 3º, e no art. 172 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Para fins de apuração da base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural de que trata o art. 171, I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, compõe a receita bruta o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido de ICMS transferido ao adquirente.

(Solução de Consulta Cosit nº 236/2019 – DOU 1 de 27.08.2019).

FONTE: Editorial IOB

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