ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A DENÚNCIA ESPONTÂNEA
22 de agosto de 2019
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a configuração da denúncia espontânea deve, necessariamente, obedecer aos preceitos do art. 138 do Código Tributário Nacional ( CTN ), sob pena de sua inocorrência, devendo ser observado o seguinte:
- a) forma de instrumentalização: a instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações, em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Assim, desde que atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva;
- b) multas de mora e punitiva: a prestação, a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas. A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo, nos termos do art. 138 do CTN, não impedem o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita;
- c) pagamento e compensação: a extinção do crédito tributário, mediante compensação, não equivale ao pagamento referido pelo art. 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea. (Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 – DOU 1 de 21.08.2019)
Fonte: Editorial IOB