TRABALHISTA – ESTABELECIDAS AS CONDIÇÕES PARA A DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO POSITIVO NAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018
20 de agosto de 2019
Resolução CC/FGTS nº 934/2019 – DOU 1 de 20.08.2019.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) autorizou o Agente Operador do FGTS, após validação pelo citado conselho da prestação das contas anuais do FGTS, a realizar a distribuição da totalidade do resultado líquido do FGTS, com base no índice a ser aplicado aos saldos existentes nas contas vinculadas em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido.
Para efeito da distribuição de parte do resultado do FGTS, deverão ser observadas as diretrizes constantes da Lei nº 13.446/2017, e as condições estabelecidas pelo citado conselho, entre elas:
- a) o lucro líquido será obtido após a dedução de todas as despesas apuradas no exercício-base, inclusive àquelas relativas aos descontos concedidos na forma da Lei nº 8.036/1990 ;
- b) ao somatório do saldo existente nas contas vinculadas, em 31 de dezembro do exercício-base, serão deduzidos os valores de saldo consignados em depósitos a discriminar, contas do tipo recursal e contas para fins de embargos e/ou garantias judiciais;
- c) a divisão da totalidade do resultado líquido pelo montante de saldo obtido na forma da letra “b”, resultará em índice com 8 casas decimais, a ser aprovado e divulgado anualmente pelo referido conselho;
- d) o índice aprovado, na forma da letra “c”, será multiplicado, individualmente, pelo respectivo valor do saldo, posicionado em 31 de dezembro do exercício-base, de cada conta vinculada a ser contemplada com a distribuição;
- e) eventual resíduo do valor a ser distribuído, decorrente da aplicação do índice sobre o saldo individual de cada conta vinculada contemplada com a distribuição, será incorporado ao patrimônio líquido do FGTS no ano seguinte ao exercício-base;
- f) os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado integrarão o saldo-base para fins de cálculo dos juros e atualização monetária de que trata o § 2º do art. 13 da Lei nº 8.036/1990 , a partir do dia 10 de agosto do ano do crédito.
Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados e os respectivos juros e atualização monetária não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório, nos casos de demissão sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.
O Conselho determinou ainda que o Agente Operador do FGTS distribua, até 31.08.2019, o montante de R$ 12.221.116.697,74 do resultado líquido do FGTS, em 2018, sendo definido o índice de 0,03088456 a ser utilizado nas contas vinculadas com saldo positivo em 31.12.2018.
(Resolução CC/FGTS nº 934/2019 – DOU 1 de 20.08.2019).
FONTE: Editorial IOB