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ALÍQUOTA DE 11,3%: A CONTA DAS EXCEÇÕES CHEGOU, E QUEM PAGA É O IBS

6 de novembro de 2026

Índice não viola trava de nenhuma esfera, mas consome a margem de tolerância da carga que recai sobre contribuintes

Em sessão plenária extraordinária de 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) calculou a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3468%, arredondada para 11,3%, conforme determina a LC 214/2025. Também fixou um redutor de 44,16% para as compras da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. O cálculo segue para o Senado, que deve fixar os parâmetros por resolução até 15 de dezembro. Se o Senado não deliberar, prevalece o cálculo do Tribunal a partir de 1º de janeiro. O número ficou bem acima das estimativas anteriores: 9,21% projetados pelo Comitê Gestor do IBS em julho e 8,8% estimados pela Fazenda em 2024, quando o IVA dual de 26,5% seria dividido em 8,8% de CBS e 17,7% de IBS. Esse desvio de cerca de 2,5 pontos percentuais é o dado político mais relevante da decisão. Ele mostra que a “conta” das exceções aprovadas no Congresso chegou antes do previsto.

Essa conta tem origem conhecida. O TCU fundamentou o percentual no princípio da neutralidade, com a meta de manter a arrecadação federal em 4,9861% do PIB, média de 2012 a 2021. Isso corresponde a cerca de R$ 528,5 bilhões por ano a preços de 2023-2024. O cálculo incluiu não só PIS e Cofins, mas também a receita do IOF-Seguros e do IPI, que terá alíquota zerada para quase todos os produtos. Dois fatores explicam o salto. Primeiro, a desoneração total da Cesta Básica Nacional, que sozinha exigiu elevar a alíquota padrão em cerca de 2,7 pontos percentuais. Segundo, o conjunto de regimes diferenciados (reduções de 30% e 60%, regimes específicos, Simples e ZFM), que estreita a base. A lógica da EC 132/2023 é que cada benefício setorial é pago pela alíquota de todos os demais. O 11,3% é a tradução numérica dessa escolha.

Quem paga essa conta, porém, não a paga por igual. Para quem está no Simples Nacional, a CBS continua dentro do DAS e nada muda na alíquota em 2027. Indústria e comércio do lucro real tendem a ganhar com a não cumulatividade plena (crédito financeiro amplo, fim do resíduo de PIS/Cofins e do IPI na cadeia), o que pode compensar a alíquota nominal maior. O grupo mais exposto é o de prestadores de serviços intensivos em mão de obra no lucro presumido. Eles saem de 3,65% cumulativos de PIS/Cofins para 11,3% com pouco crédito a aproveitar, já que a folha não gera crédito. Para o consumidor final, o efeito real dependerá do repasse de preços, do cashback para famílias de baixa renda e de quanto da carga hoje “escondida” (cumulatividade e guerra fiscal) deixa de existir.

O impacto, no entanto, só pode ser medido de verdade quando se olha a carga total sobre o consumo, e não apenas a parcela federal. Somar a CBS ao IBS estadual e municipal, ainda estimado em cerca de 18,7%, leva a alíquota combinada para perto de 30%, embora a referência do IBS só seja definida mais adiante. Isso supera o patamar de 26,5% que serviu de referência política na regulamentação. É verdade que o número não é definitivo, pois o cálculo será refeito todo ano: a alíquota de 2028 usará como base 2025 e 2026, e a de 2029 usará a arrecadação efetiva da CBS em 2027. Mas a primeira referência ancora expectativas. Ela levanta a questão central do pacto federativo da reforma: se a União ocupa uma fatia maior do que a prevista, sobra menos espaço para estados e municípios diante das travas de elevação da carga tributária?

Juridicamente, a resposta é não. A trava do art. 130 do ADCT, criada pela EC 132/2023, funciona por esfera de governo. A alíquota de referência da CBS é calibrada para repor a receita federal (PIS, Cofins, IPI e IOF-Seguros). As alíquotas de referência do IBS estadual e municipal são calibradas, separadamente, para repor a receita de ICMS e de ISS. Cada uma tem como teto a média que a respectiva esfera arrecadou entre 2012 e 2021 em proporção do PIB. Não existe, portanto, um “bolo” comum em que a fatia maior da União encolha a dos demais. O problema surge pelo mesmo mecanismo descrito no segundo parágrafo: CBS e IBS têm a mesma base e as mesmas exceções. Se a cesta básica desonerada e os regimes favorecidos empurraram a CBS dos 8,8% projetados para 11,3%, o mesmo estreitamento tende a pressionar o IBS para cima dos 17,7% originais. É exatamente isso que explica a estimativa de cerca de 18,7% e a soma próxima de 30%.

É aí que o espaço dos entes subnacionais se estreita, mas na prática política, e não na conta legal. A LC 214/2025 prevê que, se a soma das alíquotas de referência superar 26,5%, o Executivo deve propor a redução de benefícios. O ajuste recai sobre as exceções, não sobre a alíquota de uma esfera. Mesmo assim, ao ocupar primeiro e com folga o espaço nominal, a União deixa estados e municípios em desvantagem. Eles fixarão o IBS já sob um teto simbólico estourado e com custo político alto para usar sua autonomia de legislar alíquotas acima da referência. Isso vale especialmente para os entes que precisarem de receita adicional para compensar a perda de incentivos de ICMS ou a migração do ISS para o destino. Soma-se um ponto federativo sensível. Ao absorver a receita do IPI, antes repartida com o FPE e o FPM, a CBS pode retirar base dos fundos de participação se o Imposto Seletivo não a repuser integralmente. Em síntese, os 11,3% não violam a trava de nenhuma esfera, mas consomem a margem de tolerância política da carga total que recai sobre os contribuintes descritos no terceiro parágrafo. Isso transforma o IBS no elo mais exposto ao debate sobre “a maior alíquota de IVA do mundo”, e o Senado, até 15 de dezembro, tem a primeira oportunidade de enfrentar o custo das exceções em vez de apenas homologar o número.

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Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jan. 2025.

TCU APROVA cálculo da alíquota de referência da CBS em 11,3%. Agência Brasil, Brasília, DF, 28 out. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-10/tcu-aprova-calculo-da-aliquota-de-referencia-da-cbs-em-113. Acesso em: 28 out. 2026.

TCU FIXA alíquota da CBS em 11,3% para 2027. Poder360, Brasília, DF, 28 out. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-economia/tcu-fixa-aliquota-da-cbs-em-113-

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FONTE: JOTA – POR EDUARDO RAMOS LOUREIRO

 

 

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