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TRIBUTO SOBRE TRIBUTO: A PRIMEIRA PEGADINHA DA REFORMA

5 de novembro de 2026

A reforma tributária foi concebida para simplificar o sistema. Começá-la permitindo que um tributo novo aumente um tributo velho seria caminhar na direção oposta.

Uma das grandes promessas da reforma tributária foi tornar os impostos sobre o consumo mais simples e transparentes, abandonando uma de nossas peculiaridades mais difíceis de explicar: a cobrança de tributo sobre tributo. A transição mal começou e essa promessa já parece cair por terra. A partir de 2027, os novos tributos criados pela reforma, CBS e IBS, aumentarão a base de cálculo dos impostos que vieram substituir. Na prática, o tributo velho incidirá sobre o tributo novo.

O problema vai além do debate técnico. Se prevalecer a interpretação dos Fiscos estaduais, haverá aumento efetivo da carga tributária na transição, o que pressiona margens e contratos e pode chegar ao preço pago pelo consumidor.

E a controvérsia já chegou ao Judiciário. Diversas empresas, sobretudo em São Paulo e no Distrito Federal, já obtiveram liminares e sentenças para que, quando CBS e IBS forem efetivamente exigidos, esses valores não sejam incluídos na base do ICMS. As decisões ainda não são definitivas e valem apenas para quem as obteve, mas a discussão tende a ganhar dimensão nacional.

Pelo desenho da reforma, a CBS, federal, substituirá PIS e Cofins; o IBS, de Estados e municípios, substituirá ICMS e ISS. Em 2026, CBS e IBS são tributos de teste. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins desaparecem, enquanto o IBS começa com alíquota de apenas 0,1%. Em 28 de outubro, o TCU aprovou a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, percentual acima das expectativas do mercado e que ainda será fixado pelo Senado. Entre 2029 e 2032, ICMS e ISS serão progressivamente reduzidos, e somente em 2033 o novo sistema estará plenamente implantado.

Por alguns anos, portanto, dois sistemas vão conviver. E a convivência não será tranquila. Acontece que os Estados entendem que CBS e IBS integram o “valor da operação” e, consequentemente, a base do ICMS. Discussão semelhante ocorre com o ISS.

Imagine uma mercadoria cujo valor, antes dos tributos, seja de R$ 1.000. Considerando, apenas para simplificar o exemplo, um ICMS de 18%, calculado “por dentro”, sua base chegaria a aproximadamente R$ 1.219 e o imposto seria de R$ 219. Some agora as alíquotas previstas para 2027: CBS de 11,2% (a referência aprovada pelo TCU, com o redutor de 0,1 ponto percentual da transição) e IBS de 0,1%. Juntos, os dois tributos acrescentam R$ 113 à operação. Se esses R$ 113 também entrarem no cálculo do ICMS, a base deste imposto passará para aproximadamente R$ 1.357 e o ICMS chegará a R$ 244. A mercadoria continua sendo a mesma, seu valor econômico continua sendo R$ 1.000, mas o ICMS aumentou mais de 11% simplesmente porque dois novos tributos passaram a integrar sua base de cálculo.

Para uma empresa que fature R$ 1 bilhão por ano, o custo adicional se aproximaria de R$ 25 milhões anuais. Alguém vai pagar essa conta: a empresa, se absorver o custo e perder margem, ou o consumidor que acreditou na neutralidade da reforma, se houver repasse.

Há também uma contradição difícil de ignorar. O novo sistema foi concebido para dar transparência à tributação: IBS e CBS serão calculados “por fora”, sem a lógica pela qual o imposto integra sua própria base, e não incluirão o ICMS em suas bases. Por que, então, admitir o caminho inverso na transição?

Os Estados argumentam que, pagos pelo comprador juntamente com o preço, CBS e IBS fariam parte do “valor da operação”, expressão da legislação do ICMS. Há boas razões jurídicas para duvidar dessa leitura.

A Lei Kandir especifica quais valores integram a base do ICMS. Ao adaptá-la à reforma, o Congresso incluiu expressamente o novo Imposto Seletivo nessa base, mas não CBS e IBS. Se qualquer tributo pago pelo comprador já integrasse automaticamente o “valor da operação”, essa menção seria desnecessária. Ao fazê-la apenas para esse tributo, o legislador deixou um argumento importante contra a inclusão dos demais.

Há ainda o split payment: no momento do pagamento, a parcela de IBS e CBS é segregada e direcionada ao poder público. Isso torna ainda mais discutível tratar como receita ou preço da empresa um valor que pode nem sequer ingressar em seu caixa.

A discussão lembra, a despeito das bases diferentes, a “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o ICMS, por não constituir receita das empresas, não pode integrar a base do PIS e da Cofins. Justamente quando a reforma procura deixar para trás as distorções que produziram aquele litígio, corremos o risco de criar uma nova versão do mesmo problema.

O Congresso ainda pode evitar isso, esclarecendo a questão antes do início da cobrança da CBS em 2027. Se não o fizer, caberá ao Judiciário definir os limites dessa cobrança.

Para as empresas, esperar o problema se materializar para depois tentar recuperar o que foi pago é arriscado: o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) impõe obstáculos à restituição de tributos indiretos cujo custo tenha sido repassado a terceiros, o que frequentemente ocorre com ICMS e ISS.

Por isso, as primeiras liminares e sentenças sobre o tema importam, pois mostram que a tese tem espaço no Judiciário antes mesmo de a cobrança começar.

A reforma tributária foi concebida para simplificar o sistema, reduzir litígios e tornar mais transparente quanto efetivamente se paga de imposto no Brasil. Começá-la permitindo que um tributo novo aumente um tributo velho seria caminhar na direção oposta.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO E GABRIEL ALVES BARROS

 

 

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