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VETO NÃO ENCERRA DEBATE SOBRE ISENÇÃO NO SEGURO RURAL

20 de outubro de 2026

Como a isenção já está prevista em lei, reconhecer o seu alcance não é criar benefício novo: é declarar o que a lei sempre disse

A nova Lei do Seguro Rural (Lei nº 15.526/2026), sancionada em 29 de setembro, chegou com um veto à isenção tributária. O benefício fiscal, na realidade, é previsto na legislação desde 1966, mas decisões administrativas e judiciais limitaram-no ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O projeto de lei, apresentado pela senadora Tereza Cristina (PP-MS), aclarou a extensão da isenção a todos os tributos federais, mas tal correção restou vetada pela Presidência da República, abrindo um novo capítulo nesta já extensa novela.

Em prol da sua correta compreensão, coloquemos a questão em perspectiva. A norma de 1966 concede às operações de seguro rural “isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais”. Apesar da redação claríssima, Fisco e tribunais esvaziaram significativamente o benefício, limitando-a às operações de seguro rural. E sobre a operação, em si, do seguro, incide apenas o IOF.

Por essa linha de raciocínio, por exemplo, o lucro da venda de seguros rurais fica sujeito ao Imposto de Renda (IRPJ). O argumento é de leitura literal: a renda obtida com a contratação do seguro seria algo diferente da operação do seguro.

Acontece que a norma também é clara em falar que a isenção se aplica a quaisquer impostos ou tributos federais e é irrestrita. Essa parte da redação, contudo, foi deixada de lado.

O tema voltou à tona com a nova lei do seguro rural. O projeto continha uma norma interpretativa, isto é, uma regra que não criava benefício novo, mas fixava a leitura adequada da isenção que já estava prevista: ela contempla todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural. Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a lei expressamente interpretativa aplica-se a fatos pretéritos, porque não inova o ordenamento. Daí decorre que, uma vez reconhecido o alcance correto da isenção, os contribuintes poderiam pedir a restituição ou a compensação dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos (artigo 168 do CTN).

A norma foi vetada pela Presidência da República, sob o argumento de que se trataria de ampliação de um benefício tributário, implicando renúncia de receita da União, mas sem a necessária estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, bem como medidas de compensação. É um argumento de responsabilidade fiscal. Ele, contudo, parte de uma premissa equivocada: só há renúncia de receita quando se concede benefício que antes não existia, e essa isenção está na lei desde 1966.

De acordo com a Constituição, contudo, o veto pode ser derrubado pelo Congresso, pelo voto da maioria absoluta de deputados e senadores, em sessão conjunta. Aliás, no mesmo dia da publicação da lei no Diário Oficial, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) sinalizou que discutiria com a Frente Parlamentar da Agropecuária a possibilidade de derrubada. A isenção é defendida pela CNA como uma forma de baratear o seguro ao produtor.

Há bons argumentos para a derrubada do veto. Por primeiro, não se trata de isenção nova. Ela está prevista há seis décadas e foi esvaziada indevidamente. Limitá-la ao IOF não é uma interpretação literal, pois a literalidade fala em isenção irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais. Essa interpretação contraria a própria letra da lei. Nem o artigo 111 do CTN, que exige interpretação literal das isenções, socorre o Fisco: aqui, é a literalidade que conduz à isenção ampla.

Além disso, existem diversas razões para defendê-la. O agronegócio corresponde a cerca de um quarto do PIB brasileiro, mas, segundo a Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), menos de 5% da área plantada no país tem seguro, percentual que já chegou a cerca de 15%. Essa desproporção é explicada em parte pela crise climática, que encareceu muito o seguro nos últimos anos. Estiagens ocorridas nas safras de 2020/21 e 2021/22 elevaram a sinistralidade a um nível alarmante. Em 2022, ela chegou a 139% no ramo agrícola: para cada R$ 1 recebido em prêmios, as seguradoras pagaram R$ 1,39 em indenizações. Como consequência, o valor do seguro rural subiu. O prêmio médio por hectare passou de R$ 184 em 2019 para R$ 498 em 2025. O produtor, então, deixou de contratar.

Os eventos climáticos extremos são cada vez mais comuns, e o produtor tem arcado com boa parte dessa conta. Quando a safra se perde sem seguro, o prejuízo vira dívida. Não por acaso, o governo editou em julho a Medida Provisória nº 1.376 para renegociar, em até dez anos, as dívidas de produtores e cooperativas que perderam duas ou mais safras desde 2019. Em outras palavras, o prejuízo que o seguro deixa de cobrir não desaparece: ele surge mais tarde como dívida renegociada com apoio da União.

Fazer valer a isenção tributária torna a operação mais viável ao mercado, mediante ampliação da oferta e ajuste no preço do seguro ao produtor. Proteger o produtor é, no fim das contas, proteger o país. É contraditório que uma economia tão dependente de commodities não estimule a contratação de seguros.

Se o Congresso derrubar o veto, contribuirá para distribuir de forma mais equilibrada o custo da sinistralidade. De todo modo, nada impede que o próprio Fisco e o Judiciário corrijam, desde já, a interpretação que prevalece hoje. Como a isenção já está prevista em lei, reconhecer o seu alcance não é criar benefício novo: é declarar o que a lei sempre disse. E, como toda correção de interpretação, ela pode alcançar também os tributos pagos nos últimos cinco anos: um custo que o veto não eliminou, apenas deixou em aberto.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR CARINA LELLIS E LEANDRO CABRAL

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