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OAB-SP OBTÉM SENTENÇA CONTRA ADICIONAL DE 10% NO LUCRO PRESUMIDO

14 de outubro de 2026

Decisão alcança escritórios de advocacia paulistas que apuram IRPJ e CSLL por esse regime.

A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo acolheu pedido da OAB-SP e afastou o adicional de 10% sobre as alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL. A sentença beneficia os escritórios de advocacia do Estado sujeitos ao lucro presumido.

Também foi reconhecido o direito à compensação administrativa ou à restituição judicial dos valores pagos indevidamente antes e durante o processo, com atualização pela Selic.

A cobrança foi criada pela Lei Complementar nº 224/2025 para contribuintes com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. No lucro presumido, os tributos incidem sobre lucro estimado a partir de um percentual da receita bruta; empresas com receita de até R$ 78 milhões por ano podem escolher o regime.

A OAB-SP sustentou que o lucro presumido é uma forma de apuração, e não um benefício fiscal. A entidade argumentou ainda que a elevação dos percentuais pode tributar valores sem correspondência com o lucro efetivo.

“Sentença reforça que o lucro presumido é uma sistemática de apuração de tributos” — Fernanda Secco

A juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa afirmou que a doutrina majoritária, a jurisprudência consolidada e o Tema 1008 do STJ tratam o lucro presumido como método simplificado de cálculo. Para a magistrada, elevar os percentuais acima de determinado patamar altera a base de cálculo e produz aumento indireto da carga tributária.

Segundo a sentença, a presunção deve guardar relação com a capacidade econômica do contribuinte. Percentuais artificialmente maiores, sem vínculo com a lucratividade real, podem alcançar renda inexistente ou fictícia e contrariar os princípios constitucionais da renda e da capacidade contributiva (processo nº 5004598-12.2026.4.03.6100).

O presidente da OAB-SP, Leonardo Sica, destacou a relevância da decisão para as sociedades de advocacia e para a segurança jurídica. A entidade também questiona, em outra ação, a tributação de dividendos de escritórios do Simples Nacional (processo nº 5018342-74.2026.4.03.6100).

Levantamento do Velloza Advogados para o Valor identificou, de janeiro a agosto, ao menos 68 liminares favoráveis aos contribuintes em segunda instância, além de dois acórdãos do TRF-5 que suspenderam a cobrança extra mediante depósito judicial.

Ana Lucia Marra observou que a decisão não impede mudanças legislativas nos regimes tributários, mas exige respeito à legalidade, à capacidade contributiva, à razoabilidade e à segurança jurídica. Fernanda Secco acrescentou que o entendimento acompanha decisões já proferidas pelos TRFs.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que recorrerá e lembrou que o TRF-3 já havia revertido liminar anteriormente obtida pela OAB-SP.

FONTE: VALOR ECONÔMICO — POR BEATRIZ OLIVON – DE BRASÍLIA

 

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