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REFORMA TRIBUTÁRIA – PUBLICADA METODOLOGIA PARA CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS SOBRE OS COMBUSTÍVEIS SUJEITOS AO REGIME ESPECÍFICO

6 de outubro de 2026

Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 – DOU de 05.10.2026

Foi publicada a metodologia para cálculo das cargas tributárias relativamente a fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidente sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico de tributação no âmbito da Reforma Tributária.

Essa metodologia será aplicada à fixação das alíquotas da CBS a partir de 2027, e para o IBS a partir de 2029.

Para o ano de 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo que não exceda as cargas tributárias direta e indireta de referência em relação aos tributos federais. Para os anos subsequentes, as alíquotas também observarão os mesmos limites das cargas tributárias de referência, sendo reajustadas com base na variação percentual do PMPF.

Quanto as alíquotas do IBS, serão fixadas de modo a não exceder as cargas tributárias direta e indireta de referência do ICMS e do ISS, nos seguintes percentuais:

a) 10%, em 2029;

b) 20%, em 2030;

c) 30%, em 2031;

d) 40%, em 2032; e

e) 100%, a partir de 2033.

Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder as cargas tributárias de referência descritas, sendo reajustadas pelo percentual de variação do PMPF entre o exercício-base do IBS e os 12 meses anteriores a julho do ano anterior.

Será considerado como exercício-base o período de julho de 2025 a junho de 2026, para a CBS, e o de julho de 2027 a junho de 2028, para o IBS.

Importante destacar que na fixação das alíquotas do IBS e da CBS, fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido pela Constituição Federal, observado que as alíquotas incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% nem exceder a 90% da alíquota do combustível fóssil de comparação.

Por fim, para a fixação das alíquotas, com base nesta metodologia, os cálculos serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo CGIBS.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

(Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 – DOU de 05.10.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

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