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O SUPREMO E O IPTU PÓS-REFORMA TRIBUTÁRIA

5 de outubro de 2026

Não se discutiu, na decisão de Moraes, se o modelo de atualização de planta de valores por decreto é ou não constitucional, essa é uma questão de mérito que ainda será enfrentada.

A suspensão de dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que colocavam em xeque o modelo de cálculo do IPTU adotado pela cidade de Bragança Paulista (SP), decidida  pelo ministro Alexandre de Moraes, na vice-presidência em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 28 de julho, expõe uma tensão estrutural que tende a se repetir em centenas de municípios brasileiros nos próximos anos. O dilema que seguirá é como compatibilizar a nova prerrogativa de atualizar a planta de valores por decreto, criada pela reforma tributária, com o controle que os tribunais estaduais exercem sobre a legalidade dessa atualização.

A decisão do ministro, proferida em sede de suspensão de liminar (SL 1.930), não julga o mérito da controvérsia, mas neutraliza, por ora, um risco concreto: a possibilidade de o município ter de devolver cerca de R$ 160 milhões arrecadados em 2025, com base em cerca de 200 ações judiciais já em curso.

O pano de fundo jurídico é a Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que passou a permitir que a base de cálculo do IPTU seja atualizada por ato do Poder Executivo municipal, desde que uma lei local anterior estabeleça os parâmetros a serem seguidos. Trata-se de uma ruptura relevante com a lógica tributária tradicional, segundo a qual qualquer majoração da base de cálculo dependeria de lei em sentido estrito aprovada pela Câmara Municipal. Bragança Paulista se valeu dessa nova possibilidade: aprovou lei fixando critérios e, em seguida, editou decreto atualizando a planta genérica de valores para o exercício de 2025.

O TJSP, contudo, declarou o decreto da cidade inconstitucional em uma ação e, em outra, manteve válida uma lei posterior que restabeleceu as regras antigas – combinação que, na leitura do próprio município, produziu um vácuo normativo capaz de anular todos os lançamentos do ano.

É justamente esse vácuo normativo que torna o caso paradigmático. Não se discutiu, na decisão de Moraes, se o modelo de atualização por decreto é ou não constitucional, essa é uma questão de mérito que ainda será enfrentada pelo TJSP e, eventualmente, pelo próprio STF. O que se decidiu foi algo mais pragmático e, por isso, mais replicável: que a insegurança jurídica gerada pela sobreposição de decisões judiciais, sem modulação de efeitos, pode configurar risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, autorizando a suspensão liminar dos efeitos dos acórdãos até o trânsito em julgado. Esse raciocínio processual (e não o mérito tributário em si) é o que abre caminho para que outros municípios em situação semelhante busquem o mesmo remédio.

O potencial de repetição do caso é significativo porque a arquitetura normativa da EC 132/2023 é a mesma para todo o país: qualquer prefeitura que tenha optado por atualizar sua planta de valores via decreto, com respaldo em lei municipal prévia, está sujeita ao mesmo tipo de questionamento judicial que atingiu Bragança Paulista. Como o mecanismo é recente, é natural que ele ainda não tenha sido testado de modo uniforme pelos tribunais de justiça estaduais, e divergências como a criada pelo TJSP podem invalidar o decreto atualizador sem, ao mesmo tempo, assegurar a vigência plena das regras anteriores que tendem a surgir em outros Estados, conforme mais municípios adotem o novo instrumento.

Do ponto de vista da segurança jurídica municipal, a decisão sinaliza um caminho procedimental que pode ser adotado por outras prefeituras em situação análoga. Elas podem demonstrar, com base documental robusta, que a anulação de lançamentos tributários por decisão de tribunal estadual gera risco de desequilíbrio orçamentário e de multiplicação de ações de repetição de indébito. A menção, no despacho, de um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre o potencial de tais decisões desestruturarem a administração tributária local, reforça esse padrão argumentativo, que deverá se tornar referência para pedidos semelhantes de suspensão de liminar em outras unidades da federação.

Por outro lado, é preciso relativizar o alcance da decisão como precedente. Trata-se de uma decisão monocrática, em caráter cautelar, que não vincula formalmente outros tribunais e não resolve a questão de fundo sobre os limites da atualização do IPTU por decreto. Também não há, até o momento, modulação de efeitos nos julgamentos do TJSP.

Municípios que se espelharem nesse caso devem, portanto, cuidar redobradamente da técnica legislativa para aprovar leis municipais que fixem critérios objetivos e claros para a atualização por decreto, evitando fragilidades que possam ser exploradas em ações diretas de inconstitucionalidade perante os respectivos tribunais de justiça.

Em perspectiva mais ampla, o episódio antecipa um cenário que deve se tornar recorrente ao longo da transição para o novo sistema tributário: conflitos entre a autonomia municipal, ampliada pela reforma, e o controle jurisdicional estadual sobre a legalidade dos atos  administrativos que a exercem.

Enquanto o STF não pacificar em definitivo os contornos constitucionais da atualização do IPTU por decreto, inclusive à luz de discussões correlatas, como o eventual uso do Cadastro Imobiliário Brasileiro para fins de valoração fiscal, decisões como a de Alexandre de Moraes tendem a funcionar como bússola procedimental para prefeituras que se virem em situação de vácuo normativo semelhante, reforçando a suspensão de liminar como via de contenção de danos, enquanto o mérito da controvérsia amadurece nas instâncias competentes.

Timóteo Rodrigues Souza, especializado em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR TIMÓTEO RODRIGUES SOUZA

 

 

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