Ministros incluíram na pauta de julgamentos da próxima sexta-feira, dia 9, a retomada da Votação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamentos da próxima sexta-feira, dia 9, a retomada da votação que definirá se há imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresas cujo negócio principal é a atividade imobiliária (compra e venda ou locação de imóveis). Falta apenas um voto para a vitória dos contribuintes.
Os ministros discutem o alcance da imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que não incide o tributo sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
A questão surgiu no ano de 2020 quando o STF julgou outra ação sobre ITBI. Naquele caso, o voto do ministro Alexandre de Moraes dizia que a expressão “nesses casos” se referia só à transmissão de bens por fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI, mesmo se a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária (Tema 796 ou RE 796376). Como esse ponto ficou fora da tese, as prefeituras mantiveram a cobrança.
O processo em julgamento agora envolve o município de Piracicaba (SP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu razão à prefeitura, pois entendeu que a imunidade tributária não abrange os contribuintes cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis. O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual, mas recomeçou do zero ao ser levado ao presencial e, agora, volta ao virtual.
Relator, o ministro Edson Fachin manteve o voto que já havia depositado no Plenário Virtual, favorável aos contribuintes (RE 1495108 ou Tema 1348). Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux o acompanharam.
Fachin reconheceu a imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados à pessoa jurídica em realização de capital independente da atividade preponderante por ela exercida. A imunidade, diz ele, fica limitada ao valor do capital social a ser integralizado, como decidido em precedente pelo STF.
O relator incorporou ao seu entendimento uma ressalva proposta por Zanin para destacar que a posição defendida não impede os Fiscos municipais de demonstrar eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária.
André Ferreira Zoccoli e Gabriel Saccomano Zoccoli, representantes do contribuinte no processo, têm expectativa de que o ministro Alexandre de Moraes mantenha o posicionamento adotado antes, no Plenário Virtual, favorável à imunidade.
“Caso isso não ocorra, esperamos que a ministra Cármen Lúcia, que costuma julgar sob ótica exclusivamente técnica, continue acompanhando o voto favorável do relator e seja formada maioria para reconhecer a imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital com imóveis”, afirmam os advogados.
Mesmo que prevaleça o entendimento do relator, isso não significa que toda transferência de imóvel para holding estará imune de ITBI, segundo Luciana Krabbe Vignati. “A imunidade continuará limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, conforme definiu o STF no Tema 796. A tese proposta também ressalva situações de simulação ou fraude demonstradas pelo município”, explica.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO