Universalizar o saneamento público é investir na saúde da população, sendo necessário preservar o setor de efeitos prejudiciais decorrentes da reforma tributária.
Até a reforma tributária, os serviços de saneamento básico e seus congêneres poderiam, potencialmente, ser alcançados pela materialidade do Imposto sobre Serviços (ISS). Diz-se potencialmente, pois a técnica legislativa, no que diz respeito à incidência do ISS, é dúplice: o imposto municipal incidirá sobre “serviços de qualquer natureza”, mas apenas se tais serviços estiverem contemplados pela lista anexa da Lei Complementar (LC) nº 116/03.
É fato que os serviços de saneamento e congêneres constavam da lista anexa originalmente estabelecida. Contudo, a Presidência da República, através da Mensagem 362/03, retirou-os da Lista de Serviços a serem tributados pelo ISS, de modo a também eliminar os serviços de purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, bem como o tratamento e a purificação de água.
A razão do veto foi simples: o atentado ao interesse público decorrente da tributação dessa atividade, eis que majorar os custos tributários do setor significaria obrar contra o objetivo de universalizá-lo à toda a população. Pois vejamos: ao se majorar a carga tributária do setor, mais difícil fica a sua universalização, refletindo também sobre a respectiva tarifa. A universalização do acesso ao saneamento básico é uma questão de saúde pública, e aumentar a carga tributária pode desviar esse objetivo.
A reforma tributária, sancionada e transformada na LC 214/25, sedimentou um importante aumento da carga tributária do setor. Se até então havia uma situação de não incidência do ISS, a LC 214/25 é clara sobre a incidência do IBS sobre tais serviços. A situação se agravou ainda mais quando, à revelia de pleitos e orientações técnicas, os serviços de saneamento não foram equiparados aos de saúde, deixando-os fora da redução de alíquota de 60%. Logo, passou-se de um cenário de não incidência do ISS para incidência “cheia” do IBS, estimada em uma alíquota de 28%.
O cálculo é evidente: a reforma tributária é prejudicial ao setor de saneamento básico. Quando o assunto é saneamento básico, nenhum interesse público divorciado da sua universalização pode ser levado a sério, especialmente considerando a íntima relação que o setor tem com a saúde pública. Há diversos estudos demonstrando os prejuízos ao desenvolvimento físico, intelectual e neurológico decorrentes da falta de acesso ao saneamento básico na primeira infância, bem como a relação da ausência deste com doenças como diarreia, cólera, hepatite A, esquistossomose etc.
Face tal realidade, a Lei nº 14.026/20 atualizou o Marco do Saneamento Básico, instituído pela Lei nº 11.445/07 – Lei do Saneamento, objetivando “o estabelecimento de diretrizes nacionais para o saneamento básico”. Com o advento da nova legislação, temos o “Novo Marco Legal do Saneamento Básico do Brasil”.
Conforme o Novo Marco, universalização é definida como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário (incluídos o tratamento e a disposição final adequada dos esgotos sanitários), limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas etc.
Essa mesma lei garante a “sustentabilidade econômico-financeira” dos serviços públicos de saneamento básico, assegurada “por meio de remuneração pela cobrança dos serviços e, quando necessário, por outras formas adicionais”, como forma de tornar factível a universalização.
É nesse contexto de favorecimento à universalização do saneamento básico que as discussões sobre a sua tributação precisariam ter sido inseridas. Mais especificamente, qual o impacto que a inserção do saneamento básico no âmbito de incidência do IBS terá na precificação do produto, na manutenção da “sustentabilidade econômico-financeira” dos contratos mantidos com municípios e, consequentemente, na sua universalização conforme metas estabelecidas pelo Novo Marco? Projeções indicam que a reforma tributária, tal e qual posta, implicaria majoração de tarifa em até 18% para a população em geral e de até 6,5% para a população que teria direito ao cashback. Essa elevação no custo pode ter consequências significativas, principalmente nas regiões mais vulneráveis do país.
É evidente que o saneamento básico deveria ter sido equiparado aos serviços de saúde, resguardados dos efeitos da majoração de carga tributária decorrente da reforma tributária pelo estabelecimento de redução da alíquota do IBS.
Considerando a relação do setor com a prevenção de doenças, a única forma de preservar sua universalização de forma coerente e efetiva teria sido reconhecer esse vínculo íntimo e necessário do setor com a saúde pública. Todavia, isso não foi feito e as consequências desse erro serão sentidas por toda a população.
Tudo quanto aqui exposto decorre diretamente de preceitos constitucionais e direitos fundamentais da população, com especial destaque à dignidade da pessoa humana. Universalizar o saneamento público é investir na saúde da população, sendo necessário preservar o setor de efeitos prejudiciais decorrentes da reforma tributária. Caso contrário, corremos o risco de comprometer a efetividade do Novo Marco Legal do Saneamento e, consequentemente, a saúde de milhões de brasileiros.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BRUNO GUIMARÃES