Decisão entendeu que isenção do regime especial não foi alterada por lei que determinou incidência de 10% do imposto de renda sobre lucros.
A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional de não reter na fonte, a título de imposto de renda, 10% dos lucros e dividendos distribuídos. O juízo entendeu que a tributação desses valores, instituída pela Lei 15.270/2025, não se aplica às pessoas jurídicas do regime simplificado.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni em 24 de julho. Para o julgador, a norma sancionada em novembro de 2025 não alterou expressamente a isenção prevista na legislação do Simples Nacional. Tributar os lucros e dividendos pagos pelas micro e pequenas empresas, portanto, implicaria ampliar o alcance da lei.,
A tributação de lucros e dividendos foi estabelecida pela inclusão do artigo 6º-A na Lei 9.250/1995. Antes prevalecia a dispensa contida no artigo 10 da Lei 9.249/1995. O dispositivo determinava que os valores pagos ou creditados por “pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado” não estariam sujeitos à incidência do imposto de renda.
A controvérsia em relação aos lucros e dividendos pagos por optantes do Simples Nacional surge porque ele não se encontra entre os regimes listados no artigo 10. Além disso, o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 considera tais valores isentos do imposto de renda.
A Receita Federal defende que a isenção prevista na LC 123/2006 deixou de ser aplicada a partir do momento em que a Lei 15.270/2025 entrou em vigor. Essa posição foi externada pelo Fisco em um Perguntas e Respostas sobre a tributação das altas rendas publicado em dezembro de 2025. Já o principal argumento dos contribuintes é que uma lei ordinária não pode revogar, alterar ou restringir isenção prevista em lei complementar
A tributação de dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional deve ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O processo está sob a relatoria do ministro Nunes Marques e não têm data para julgamento. O magistrado também é relator de outras ADIs contrárias à Lei 15.270/2025.
Em sua decisão, Castrianni afirma que o cerne da questão é o fato de a Lei 15.270/2025 não ter revogado a isenção do Simples, tampouco tornado ela incompatível com a tributação prevista nos regimes dos lucros real, presumido e arbitrado.
“Neste processo, examina-se se uma lei ordinária que não alterou expressamente o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 pode ser interpretada administrativamente como suficiente para afastar a isenção nele prevista. Não há identidade entre as controvérsias. A administração tributária, portanto, não poderia ampliar o alcance da Lei 15.270/2025 para afastar, por ato interpretativo, isenção expressamente prevista em lei e não revogada de modo inequívoco”, escreveu.
O advogado Luciano Nardozza Jr, representa o Martins Duarte Sociedade de Advogados, que é parte no processo. Ele diz considerar a decisão importante porque trata-se de uma discussão recente, sem jurisprudência consolidada, e deixar de contestar a interpretação da Receita Federal pode ter um grande impacto, visto que o Simples é o regime tributário mais utilizado no Brasil. Além disso, argumenta que firmar posição favorável aos contribuintes nas instâncias inferiores ajudará o STF a ver a relevância do tema.
De acordo com levantamento do Duarte Nardozza Canto Porto Advogados, a Justiça Federal da 3ª Região negou a maioria dos pedidos de liminares para garantir a não retenção do imposto de renda sobre lucros distribuídos por optantes do Simples. No entanto, o número de decisões de mérito favoráveis aos contribuintes é maior.
O escritório mapeou seis liminares negadas em primeira instância e três negativas em segunda instância contra três pedidos aceitos por juízos de piso e dois validados em sede recursal. A banca também localizou cinco sentenças dando razão a contribuintes e duas pró-União.
Advogados aprovam a sentença
A maioria dos tributaristas consultados pelo JOTA concorda com a solução proposta na sentença. Para José Luis Ribeiro Brazuna, professor de Direito Tributário, a isenção para dividendos distribuídos por optantes do Simples Nacional só se justifica enquanto parte do tratamento favorecido.
“O contra-argumento é que, por se tratar de isenção aplicável à pessoa física sócia, o tema estaria fora do escopo do Simples. Fosse isso verdadeiro, por que então haveria o artigo 14, já que a própria Lei 9.249/1995 seria suficiente para isentar os dividendos?”, reflete Brazuna.
Já André Melo, entende que a decisão privilegiou a prevalência do regime diferenciado: “Como não houve revogação expressa ao artigo 14, tampouco foi de forma explícita afastada a isenção de lucros distribuídos por optantes no Simples, a conclusão é que tais rendimentos devem prevalecer sem a tributação adicional”, disse.
A advogada e ex-conselheira fazendária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) Sonia Accioly, porém, diverge das premissas que embasam a conclusão. Para ela, é um equívoco achar que o artigo 14 da LC 123/2006 e o artigo 10 da Lei 9.249/1995 são “dois campos normativos separados que não se comunicam”.
“O texto [artigo 6º-A] diz que a retenção incide sobre lucros e dividendos pagos por ‘uma mesma pessoa jurídica’ a uma mesma pessoa física, acima de R$ 50 mil no mês. Onde a lei fala em qualquer pessoa jurídica, sem ressalva, não cabe ao intérprete criar uma exceção para o Simples. Os dois dispositivos incidem sobre o mesmo fato, que é o dividendo pago ao sócio”, pondera.
O processo tramita com o número 5017323-33.2026.4.03.6100. A União recorreu e o caso foi distribuído para o desembargador federal Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não há data para o julgamento do recurso.
FONTE: JOTA – POR MATEUS MELLO