Medida valerá quando houver divergência entre as partes em relação ao pedido
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas recuperações judiciais e falências, devem ser pagos honorários aos advogados, tanto nas habilitações como nas impugnações de créditos. Contudo, apenas quando houver divergência entre as partes em relação ao pedido.
O entendimento foi firmado por meio de recursos repetitivos. Portanto, valerá para todas as instâncias do Judiciário. Como a posição vencedora instituiu restrições, o pronunciamento da tese foi adiado para 3 de setembro. Assim, os ministros podem buscar um consenso para a redação final.
A 1ª Seção julgou três recursos de advogados que cobravam os honorários de sucumbência (REsp 2090060, REsp 2090066 e REsp 2100114). Os pedidos tinham sido negados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Prevaleceu o voto da ministra Isabel Gallotti. Ela entendeu que os advogados só devem receber pagamento se houver conflito a respeito do ponto suscitado pelo recurso no processo – a chamada litigiosidade. Disse também que os honorários não devem ser sempre calculados em cima do proveito econômico do pedido.
O relator dos processos, ministro Humberto Martins, tinha proposto que as impugnações sempre dariam direito a honorários. Ele foi seguido pela ministra Daniela Teixeira, mas ambos ficaram vencidos. Isabel abriu divergência para estabelecer critérios mínimos, excluindo as situações em que há pronta concordância entre as partes a respeito de um determinado pedido.
Ela deu como exemplo o caso em que um dos credores concordou com uma primeira versão da lista de credores, mas foi surpreendido com uma alteração no valor ou na classificação do crédito pelo administrador judicial.
“Se os demais legitimados, ao serem intimados, concordarem com a pretensão, não caracteriza, a meu ver, a incidência de litígio, mesmo que o incidente tenha tramitado judicialmente”, defendeu a ministra. Segundo Isabel, é necessário analisar, caso a caso, se houve litigiosidade nos incidentes para estipular a fixação de honorários.
Parte em dois dos processos julgados pelo STJ, o advogado Rafael Barroso Fontelles, aponta que a tese apresentada pela ministra tem duas brechas importantes. A primeira, diz, é que não estaria claro qual o significado do termo “litigiosidade”. “O efeito esperado poderá ser oposto ao pretendido pelo STJ, já que a amplitude do conceito vai levar a uma enxurrada de novos recursos para o tribunal.”
Outro problema, segundo Fontelles, é que a ministra propôs que a estipulação de honorários, nos casos de mudança de classe, de crédito concursal para extraconcursal, deve ser feita por equidade, pois não há proveito econômico nela. Segundo ele, no entanto, a previsão pode ter um efeito negativo não esperado e incentivar a classificação incorreta dos créditos.
“Existe um boom de recuperações judiciais e, muitas vezes, o instituto vem sendo usado como manobra para não pagar os credores”, afirma. “Existem casos em que os devedores sabem que determinado crédito é extraconcursal, mas colocam como concursal, contando com a demora para chancela da impugnação.”
Conforme o especialista, a classificação errada dos créditos “compra” tempo para o devedor, que não terá que quitar a dívida até que a impugnação seja julgada pelo juízo da recuperação. “Se os honorários sucumbenciais forem fixados por equidade, isso vai virar um incentivo para essa manobra. Se for com base no proveito econômico, 10% em cima do crédito, o devedor pensará duas vezes antes de fazer”, defende.
Geraldo Fonseca, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), que é amicus curiae (parte interessada) no julgamento, diz que a instituição defende que toda impugnação de crédito deveria dar direito ao pagamento de honorários de sucumbência, pois ela tem natureza de ação.
O próprio STJ já decidiu que em outros incidentes cabem honorários de sucumbência, apontou o IBDP, como nos casos de exceção de pré-executividade que exclui sócio (Tema 910); exceção de pré-executividade que reduz parcialmente o valor da execução (AgInt no AREsp 1164658); e impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 410). Para Fonseca, na criação de precedentes que deverão ser obedecidos por todas as instâncias inferiores do Judiciário, “o excesso de condicionantes atrapalha”.
A avaliação não é unânime. O advogado Ricardo Siqueira, acredita que a maioria das impugnações é procedimento de conferência, não de litígio. “Em recuperações com centenas de credores, condenar em honorários incidentes que se resolvem sem qualquer resistência cria um passivo que compete com o cumprimento do plano”, afirma.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também participou do julgamento como amicus curiae. Em nota enviada ao Valor, o presidente da entidade Beto Simonetti diz que “os honorários são uma garantia da advocacia e devem refletir o trabalho efetivamente realizado pelo profissional”.
“Nas recuperações judiciais e falências, a OAB defende que a existência de controvérsia na impugnação de crédito tenha como consequência o reconhecimento da sucumbência. Vamos analisar a redação final da tese para verificar como o STJ estabelecerá esses parâmetros”, afirma Simonetti.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI – DE SÃO PAULO