A apresentação de documentos que atestem a inatividade ou a queda de faturamento da empresa não é suficiente para comprovar sua hipossuficiência e autorizar o benefício da Justiça gratuita.
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese vinculante no julgamento do Tema 1.424 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi feito em plenário virtual. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
O tema envolve o benefício que permite o acesso ao Judiciário sem custas e despesas processuais, além de suspender o pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que o beneficiário é derrotado.
A gratuidade de Justiça é autorizada para pessoas jurídicas no artigo 98 do Código de Processo Civil. Já o artigo 99, parágrafo 2º, trata como presumível a alegação de hipossuficiência, mas apenas quando feita por pessoa natural.
Para o caso das empresas, a jurisprudência vem variando sobre qual a forma adequada para comprovar que elas não têm condições de arcar com custas e despesas processuais.
A maior discussão envolve o uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entregue mensalmente à Receita Federal para controle de impostos federais.
O documento é utilizado como prova de ausência de atividade financeira da empresa ou de lucratividade. Há tribunais que se contentam com essa indicação; outros entendem que, ainda assim, a pessoa jurídica pode ter bens suficientes para arcar com o processo.
Para quem merece
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais depende de esclarecimentos sobre a sua real situação financeira e patrimonial de forma pormenorizada.
Ele cita a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias — dados que vão muito além da inatividade ou da queda do faturamento.
“Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal”, resumiu o relator.
O voto destaca que a concessão do benefício de gratuidade de justiça não é presumida sequer para as empresas que estejam submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência.
Há uma exceção: instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, conforme o artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003).
Tese aprovada
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial — com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
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REsp 2.225.061
REsp 2.234.386
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL