O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um instrumento do Banco Central de natureza regulatória e fiscalizatória que não equivale a cadastro de inadimplentes. A inclusão do nome do consumidor só precisa ser informada no ato da contratação e não fere seus direitos.
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um consumidor que esperava ser indenizado por danos morais por ter seu nome incluído no SCR.
Trata-se de um instrumento de registro de operações de crédito alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. Ele é gerido pelo Banco Central, que exige dos bancos comunicação prévia única ao cliente sobre o registro.
Essa autorização consta quando se abre a conta de que trata a operação de crédito e não depende do inadimplemento do cliente, porque o cadastro recebe informações de todas as operações creditícias, mesmo que ainda não vencidas.
SCR não ofende consumidor
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, a forma como os bancos usam o SCR não fere o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A norma diz que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Os clientes alegam que cada movimentação de seus dados no SCR deveria ser notificada.
“Tais registros constituem mero desdobramento automático inerente à relação creditícia decorrente de envio compulsório previamente informado ao consumidor na comunicação inicial”, rebateu a ministra, ao negar as pretensões do consumidor.
“Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê razão ao pedido de indenização por danos morais”, complementou a relatora do recurso.
REsp 2.259.143
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL