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IRPF – RECEITA FEDERAL ESCLARECE APLICAÇÃO DO DESCONTO SIMPLIFICADO MENSAL NO CÁLCULO DO IMPOSTO

24 de junho de 2026

 Solução de Consulta COSIT nº 99.004/2026 – DOU 1 de 23.06.2026.

Solução de Consulta COSIT nº 99.004/2026 esclareceu que para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), deve-se desconsiderar o valor previsto no art. , caput, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988, por se tratar de um rendimento isento.

O desconto simplificado mensal deverá ser aplicável nas hipóteses em que o total das deduções relacionados no art. , caput, da Lei nº 9.250/1995, excetuando-se a prevista no inciso VI do referido caput (uma vez que não se deduz um valor já isento do imposto), for inferior a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal.

(Solução de Consulta COSIT nº 99.004/2026– DOU 1 de 23.06.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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