A alteração mais profunda não está na alíquota nem na nomenclatura, mas na lógica que governa o direito ao crédito.
A substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para 2027, costuma ser tratada como mera troca de siglas. Não é. A alteração mais profunda não está na alíquota nem na nomenclatura, mas na lógica que governa o direito ao crédito e, por consequência, na própria pergunta que o contribuinte precisa formular para apurá-lo.
No regime atual, a pergunta é sempre no sentido de saber se “a lei permite determinado crédito”. No regime da CBS, ela passa a ser no sentido de saber se “há vedação específica e o débito da operação anterior foi recolhido”. Compreender o deslocamento entre essas duas perguntas é compreender a reforma da tributação sobre o consumo no plano federal.
A não cumulatividade do PIS e da Cofins nasceu, em 2002 e 2003, sob as Leis nº 10.637 e nº 10.833, com fundamento no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, que delegou à lei a definição dos setores submetidos ao regime. Essa origem é decisiva, pois o crédito não decorre automaticamente da incidência anterior, mas de autorização legal expressa. A legislação enumera hipóteses em que é permitido o creditamento, notadamente a aquisição de bens para revenda, insumos, energia, aluguéis, fretes e ativo imobilizado. Fora desses itens o direito a crédito é no mínimo controvertido.
O conceito de insumo tornou-se o epicentro do contencioso. No Tema 779, julgado em 2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a qualificação de insumo deve ser aferida pelos critérios da essencialidade ou da relevância, conforme a imprescindibilidade ou a importância do item para a atividade econômica do contribuinte. A tese foi um avanço, mas transferiu a discussão para o terreno probatório, na medida em que cada item passou a exigir demonstração concreta, operação a operação.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 756, reconheceu a autonomia do legislador ordinário, assentando que a Constituição não impôs uma não cumulatividade plena para essas contribuições. O legislador pode disciplinar e restringir créditos, respeitados a matriz constitucional, a razoabilidade, a isonomia e a livre concorrência. O resultado é um regime que opera mais como matriz de teses do que como rotina automática de apropriação. Tanto é que o creditamento no regime monofásico (Tema 1.093/STJ), na alíquota zero, ICMS-ST e despesas administrativas alimentam discussões intermináveis. A classificação contábil isolada nada resolve, pois é preciso comprovar essencialidade e relevância. O crédito é discutido item a item.
A Lei Complementar nº 214/2025 reposiciona a perspectiva da análise. O artigo 2º consagra a neutralidade como princípio; o artigo 4º fixa a incidência sobre operações onerosas com bens e serviços; o artigo 45 estabelece a apuração pela diferença entre débitos e créditos; e o artigo 47 assegura a apropriação ampla de créditos no regime regular, ressalvadas as exceções legais, notadamente os bens de uso e consumo pessoal.
A mudança está justamente na qualificação do direito ao crédito da CBS como financeiro e amplo, não mais dependendo de o gasto enquadrar-se como insumo essencial, mas de a operação anterior ter sido regular, documentada e o respectivo débito ter sido extinto. A discussão migra do enquadramento jurídico do gasto para a qualidade da operação, do documento fiscal e do pagamento na etapa anterior.
Passa-se a indagar se a lei autoriza aquele crédito específico, o contribuinte verifica se há vedação legal expressa e se o débito da operação anterior foi recolhido. Onde houver split payment ou recolhimento pelo adquirente, a extinção é simultânea. Fora dessas hipóteses, o crédito do comprador fica condicionado à extinção do débito pelo fornecedor, podendo permanecer represado, com impacto direto sobre o capital de giro e a conciliação mensal. As vedações concentram-se no uso ou consumo pessoal, tais como (exemplificativamente) joias, obras de arte, bebidas, tabaco, armas e itens estéticos, preservando-se o crédito dos itens vinculados à atividade econômica, como uniformes e EPIs.
A contraposição fica nítida no exemplo da contratação de um serviço essencial. No PIS/Cofins , indaga-se se o serviço é insumo, se há essencialidade ou relevância, se a documentação comprova a necessidade e se existe jurisprudência favorável ao setor. Na CBS, pergunta-se se a operação está no regime regular, se o documento fiscal está correto, se o débito foi extinto, se há vedação legal e se o ERP conciliou aquisição, pagamento e crédito.
O contencioso de mérito jurídico tende a ceder lugar a um desafio de governança fiscal. O crédito da CBS exige destaque correto no documento, rastreabilidade do split payment, monitoramento dos fornecedores e conciliação mensal rigorosa. O risco deixa de ser a glosa por reenquadramento e passa a ser a perda do crédito por erro na cadeia.
Na transição em 2026-2027, os dois sistemas interagirão. Os créditos de PIS/Cofins acumulados poderão ser compensados com a CBS ou ressarcidos, mediante pedido formal à Receita Federal, em procedimento ainda a regulamentar (artigo 602, parágrafo único, do Decreto nº 12.955/2026), exigindo-se escrituração na EFDContribuições até dezembro de 2026. Os estoques e imobilizado migrarão como crédito presumido.
A revisão quinquenal do artigo 475 da LC 214 pode ser impactada pelo chamado efeito cremalheira (“O Dilema Fiscal: Remendar ou Reformar”; Fernando Rezende, Fabricio Oliveira e Erika Araujo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2008) eis que desde o PIS Repique e o Finsocial até o presente, o aumento arrecadatório de contribuições foi fonte de novos e crescentes gastos obrigatórios. E a ausência de disciplina fiscal pode resultar na inevitável necessidade de revisão de alíquotas, regimes e direitos, reformando a reforma tributária antes mesmo de ela entrar em vigor.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDUARDO SALUSSE — SÃO PAULO