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STJ PODE JULGAR NESTA SEMANA MODULAÇÃO DA TESE SOBRE SISTEMA S

1 de junho de 2026

Questão está pautada para sessão de quarta-feira da Corte Especial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para a sessão de quartafeira, dia 3, na Corte Especial, um dos recursos que discute a modulação da tese que derrubou o limite de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições ao Sistema S, como Sesc, Senai e Sebrae.

Em 2024, a 1ª Seção derrubou o limite. Os ministros foram unânimes ao decidir que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários-mínimos (hoje R$ 32,4 mil).

A decisão foi modulada para definir que os contribuintes que ajuizaram ação sobre o tema até a data de início das discussões no STJ (25 de outubro de 2023) e têm decisão favorável nos seus processos poderão continuar pagando as contribuições com base no teto de 20 salários-mínimos até a publicação da ata de julgamento.

Depois da rejeição de nove embargos de declaração ao longo do ano seguinte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que representa a União, apresentou embargos de divergência nos dois recursos julgados em conjunto – em um o recurso foi aceito e no outro, não.

Um dos recursos opõe a União e a empresa de cosméticos Cigel (REsp 1898532), e está sob relatoria de Og Fernandes; o outro é da distribuidora de alimentos GCA (REsp 1905870), relatado hoje por Maria Thereza de Assis Moura.

Nos recursos, a PGFN destaca que o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), em seu parágrafo 3º, prevê que só nos casos de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

O problema é que quando a 1ª Seção uniformizou seu entendimento, havia poucos precedentes sobre o tema: duas decisões colegiadas da 1ª Turma e algumas decisões monocráticas (de um só ministro). Segundo a PGFN, “a existência de precedentes isolados de uma única turma julgadora não caracteriza a existência de jurisprudência dominante sobre determinada matéria, sendo insuficiente para preencher o requisito contido no artigo 927, parágrafo 3º, do CPC” e que justificaria a modulação.

Ao analisar o pedido da PGFN, o ministro Og Fernandes admitiu que poderia haver possível divergência a respeito do conceito de jurisprudência dominante. Por isso, admitiu os embargos de divergência apresentados, abrindo espaço para manifestação das partes, para posterior análise. Mas a ministra Maria Thereza não vislumbrou a mesma possibilidade e negou seguimento ao recurso da União.

A Corte Especial só pautou a análise do recurso de relatoria de Maria Thereza, para decidir se mantém a negativa. Assim, o que está em jogo é se haverá reanálise da modulação ou não. Caso mantenha a decisão da relatora e negue seguimento ao recurso, a Corte terá que definir o que fazer com o processo relatado por Og Fernandes em que houve decisão favorável à Fazenda. Se decidir julgar o recurso, ainda assim o colegiado deverá debater o mérito das alegações da PGFN em outra sessão.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — SÃO PAULO

 

 

 

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