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A REFORMA, A DEMANDA POR COERÊNCIA LEGISLATIVA E OS THINK TANKS

1 de junho de 2026

A mudança de mentalidade frente ao novo sistema tributário há de ser ampla, englobando a preocupação quanto à coerência das legislações publicadas e das modificações que se pretenda fazer.

Certamente, uma das últimas coisas que o empresário gosta de fazer é acordar e ler notícias sobre o sistema tributário brasileiro (e convenhamos, é compreensível). Seu foco é consumido pela administração do negócio, equilibrando vendas, investimento em inovação e tecnologia, administrando folha de salário, e cuidando para não ficar para trás no seu setor competitivo.

No entanto, ter conhecimento sobre o funcionamento e as constantes atualizações legislativas na área tributária é uma de suas obrigações, uma daquelas mais desconfortáveis alguns diriam, porque, além de complexa, afeta a sua margem de lucro. O típico elefante na sala.

Contar com uma assistência jurídica especializada contribui ora para verificar a legitimidade de seu enquadramento nas alterações legais publicadas, ora para defender seu direito frente a imposições e cobranças indevidas ou, ainda (e o que tem proliferado), traduzir as disposições normativas que não conversam entre si e explicar como pode o racional da simplificação e transparência advindos expressamente com a Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 aparentar se aplicar apenas aos tributos sobre o consumo, e não para todo o sistema tributário brasileiro, como, inclusive, consta na redação do artigo 145, parágrafo 4º, da Constituição.

De um lado, o desenho de uma sistemática não cumulativa mais ampla, operacionalizada por um instrumento com alta de capacidade para reduzir significativamente a sonegação fiscal e, consequentemente, o hiato de conformidade (split payment), somado a diminuição de obrigações acessórias e informação clara ao consumidor do quanto de tributação ele está suportando.

Desse mesmo lado, a criação de programas voltados a conformidade fiscal, como o Confia, o Sintonia, o OEA, e as diversas modalidades de transações cada vez mais refinadas e atrativas para os contribuintes regularizarem suas pendências fiscais.

De outro lado, no entanto, edita-se a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 (responsável por reduzir em 10% os incentivos fiscais), nos últimos dias do mês de dezembro com produção de efeitos imediatos a partir de janeiro para alguns tributos, inclusive para aqueles optantes pelo regime do lucro presumido, surpreendidos com a nova classificação do regime como benefício fiscal, na contramão de todo o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).

Essa mesma lei vedou, ainda, o creditamento na hipótese de redução do incentivo de isenção e alíquota zero mediante uma redação que não se sabe qual é o real alcance, além de reduzir benefícios onerosos e com prazo certo cujo direito adquirido já foi conquistado, razão pela qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a ADI 7920.

Nesse descompasso, o material de Perguntas e Respostas da Receita Federal deixa claro, ao responder a pergunta nº 10, que o ônus de verificar qual incentivo usufruído está ou não afetado pelo corte efetuado é do próprio contribuinte, muito embora o Decreto nº 12.808/2025 tenha determinado à própria Receita a obrigação de orientar e esclarecer aos contribuintes como proceder.

Ainda nesse lado antagônico, tem-se a LC 225/2026 que institui o Código (da dificuldade, diga-se) de Defesa do Contribuinte, estabelecendo prazos assimétricos que tornam a atividade da defesa mais onerosa do que precisava, e conflitantes, inclusive, com prazos materiais para pagamento dos débitos tributários.

Não bastasse isso, a LC 227/2026 ao regulamentar a segunda parte da reforma tributária, além de não incluir a representação equivalente e paritária dos contribuintes na Câmara Nacional de Uniformização, ainda retira dos julgadores do contencioso do IBS a competência para afastar disposição normativa sob o fundamento de ilegalidade, enrijecendo a atividade jurisdicional.

Essa dualidade conflitante de posicionamento institucional do governo federal, para além de não contribuir com a previsibilidade do sistema jurídico tributário brasileiro, revela uma deficiência na compreensão holística do ordenamento, restringindo as decisões políticas conforme o incêndio orçamentário que se pretenda apagar e reduzindo a texto essas pretensões com a pressa impeditiva da coerência com os demais diplomas normativos que a cautela e a tecnicidade poderiam evitar.

É sob essa perspectiva que um novo formato de produção legislativa precisa ser pensado. A experiência realizada durante a tramitação dos projetos de lei regulamentadores da reforma tributária, de oitiva de profissionais e técnicos de diversas áreas para eventual aperfeiçoamento do texto, de iniciativa da Câmara dos Deputados (em oposição à composição do PAT-RTC), teve resultados frutíferos na medida do possível, demonstrando que a cooperação, quando concretizada (e não apenas idealizada), tende a produzir soluções relevantes.

A mudança de mentalidade frente ao novo sistema tributário há de ser ampla – não restrita à compreensão quanto às sistemáticas de incidência e apuração -, englobando a preocupação quanto à coerência das legislações publicadas e das modificações que se pretenda fazer, justamente para que aqueles valores da simplicidade e transparência sejam uma realidade.

Iniciativas como a criação da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) pela Advocacia-Geral da União (AGU) e do Centro de Estudos Constitucionais do STF merecem ser aplaudidas. As atividades desenvolvidas nesses ambientes servem de inspiração para a criação de outros voltados a consulta dos próprios órgãos legislativos, similar aos think tanks, a fim de que distorções de racionalidade e coerência dos textos legais sejam minimizadas, uma espécie de divã a que se concede aos legisladores e ao qual a sociedade e operadores do direito agradecem.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MILENA MARTINELLI

 

 

 

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