Telefone: (11) 3578-8624

COBRANÇA DE CIDE-ROYALTIES SOBRE DIREITOS AUTORAIS É MANTIDA PELO CARF

27 de maio de 2026

Caso tratava de remessas do licenciamento de conteúdo de programação audiovisual feitas pela Embratel Tvsat Telecomunicações

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Royalties) sobre remessas relativas ao licenciamento de conteúdo de programação audiovisual feitas pela Embratel Tvsat Telecomunicações S.A em 2016.

A defesa da contribuinte, feita por Gabriel Coelho Torres, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, sustentou que a Cide-Royalties não incidiria sobre direitos autorais por falta de previsão específica no artigo 10 do Decreto 4.195/2002 e por existência de exceção prevista no artigo 22 da Lei 4.506/1964.

O advogado também afirmou que a cobrança implicaria dupla tributação — já que há a cobrança de Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) — e violaria tratados internacionais para evitar bitributação com alguns dos países destinatários das remessas. Subsidiariamente, apontou suposta inclusão indevida de Condecine na base de cálculo da Cide para pedir um novo cálculo do valor devido.

O procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho de Albuquerque argumentou que a inclusão da Condecine na Cide foi indireta e só aconteceu porque a própria contribuinte incluiu o tributo setorial na base do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). De acordo com a Súmula 158 do Carf, o IRRF compõe a base de cálculo da Cide.

Albuquerque também observou que as discussões que resultaram na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 914 trataram dos direitos autorais.

Por maioria, a Suprema Corte considerou constitucional a cobrança da Cide para além das situações listadas no artigo 10 do Decreto 4.195/2002. O relator, ministro Luiz Fux, ficou vencido ao defender que não seria válida a cobrança da Cide sobre as remessas referentes à “remuneração de direitos autorais, a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia”.

No julgamento que ocorreu em fevereiro (12/2), prevaleceu a posição pró-fisco da relatora, conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi. A julgadora destacou que os destinatários das remessas eram pessoas jurídicas e que o Carf não admite PJs como autoras de obras. Defendeu ainda que a incidência da Cide não se restringe às hipóteses listadas pelo Decreto 4.195/2002.

Pialarissi também afirmou que não existe impedimento legal para a concomitância da Condecine com a Cide e que a cobrança desta não viola tratados internacionais porque o objetivo dos acordos é evitar a bitributação sobre a renda. Os conselheiros Marcelo Enk de Miranda e Hélcio Lafetá Reis, presidente do colegiado, acompanharam a relatora.

Já os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda votaram para não reconhecer a incidência da contribuição sobre direitos autorais e ficaram vencidos. Como o julgamento do Tema 914 ainda não transitou em julgado, eles entendem que a amplitude da tese ainda não está definida.

O processo tramita com o número: 16682.721070/2020-65

FONTE: JOTA – POR MATEUS MELLO

 

 

Receba nossas newsletters