O custo de não planejar aumentou; o custo de planejar mal aumentou ainda mais.
Há uma tentação recorrente nos debates sobre a reforma tributária: tratar suas consequências para o planejamento patrimonial e sucessório como um evento único, datado e já encerrado. A Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 foi aprovada, as leis complementares foram publicadas e o tema pareceria resolvido. Essa leitura, contudo, é incorreta.
O que o país atravessa é uma reforma em camadas. A EC 132/2023 alterou a Constituição. A Lei Complementar (LC) nº 214/2025 regulamentou os novos tributos sobre o consumo. A LC 227/2026 uniformizou o ITCMD e promoveu ajustes relevantes na recém-nascida LC 214. A Lei nº 15.270/2025 retomou a tributação de dividendos após três décadas de isenção. Cada uma dessas normas, isoladamente, já exigiria a revisão de qualquer estrutura de planejamento. Em conjunto, redesenham profundamente o ambiente fiscal em que famílias e empresas tomam decisões sobre patrimônio, sucessão e preservação de riqueza familiar.
O ITCMD que o Brasil conhecia não existe mais. Ele deixou de ser um tributo de geografia variável. Durante décadas, cada Estado definiu suas próprias alíquotas, bases de cálculo e hipóteses de isenção, criando um mosaico normativo que favorecia estratégias sucessórias interestaduais. A EC 132/2023 encerrou esse modelo e tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD em todo o território nacional. A LC 227/2026 regulamentou esses parâmetros em detalhe, impondo às legislações estaduais uma adequação que a maioria dos Estados só concluirá em 2027.
A janela entre a publicação da lei e a entrada em vigor das novas tabelas progressivas representa uma oportunidade concreta de antecipação patrimonial sob alíquotas ainda vigentes. Há, ainda, um risco que não pode ser ignorado: o teto nacional do imposto, hoje fixado em 8%, pode ser elevado. Propostas em discussão apontam percentuais de até 20%, o que ampliaria significativamente o custo de sucessões não planejadas.
É justamente nesse contexto que é reconfigurado um dos principais diferenciais das holdings familiares como instrumento de organização sucessória. Uma de suas vantagens históricas sempre foi a possibilidade de doação de quotas com base no valor contábil, frequentemente inferior ao valor de mercado dos ativos integralizados. Esse diferencial ainda subsiste em determinadas hipóteses de doação em vida, mas a tendência normativa é inequívoca.
A LC 227/2026 sinaliza que, nas transmissões causa mortis, prevalecerá o valor de mercado dos bens subjacentes. O efeito prático é direto: inventários tendem a se tornar mais onerosos para estruturas que não anteciparam a sucessão.
Paralelamente, o avanço do cruzamento de dados entre Fiscos estaduais e Receita Federal reduz o espaço para bases artificialmente depreciadas. Avaliações consistentes, escrituração rigorosa e documentação técnica deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos.
As mudanças em camadas também acabam com a zona de incerteza normativa em que operava a utilização de trusts no exterior. A incidência do ITCMD sobre transmissões internacionais foi expressamente prevista, e a LC 227/2026 detalhou sua aplicação. O resultado é a eliminação do uso do trust como mecanismo de diferimento indefinido ou ocultação patrimonial. Estruturas com substância econômica permanecem válidas; estruturas meramente formais, não.
Outro ponto que merece destaque é o fato de a Lei nº 15.270/2025 ter rompido um dos pilares do planejamento tributário brasileiro ao reintroduzir a tributação de dividendos. Desde 1995, a distribuição de lucros a pessoas físicas residentes no Brasil era isenta de Imposto de Renda. A partir de 2026, distribuições superiores a R$ 50 mil mensais por sócio passam a sofrer retenção de 10% na fonte. A lei também institui o IRPF-Mínimo, criando uma carga efetiva mínima para contribuintes de alta renda. A base de cálculo ampla exige revisão estrutural das políticas de distribuição.
A regra de transição mantém a isenção para lucros apurados até 2025, desde que formalmente deliberados até essa data. Trata-se de um instrumento de planejamento que não pode ser negligenciado.
Fato central desta análise é que a criação do IBS e da CBS não representa apenas uma mudança na tributação do consumo; trata-se da construção de uma nova infraestrutura de transparência fiscal. Holdings que desempenham atividades econômicas passam a ser diretamente impactadas.
O modelo não cumulativo – que permite o abatimento de créditos sobre despesas da atividade – é benéfico para estruturas bem organizadas, mas exige escrituração rigorosa e a manutenção de registros que comprovem a substância econômica das operações, especialmente levando-se em conta que Comitê Gestor centraliza informações fiscais de todo o país em tempo real. Isso significa que a avaliação de bens, a consistência das declarações e o cruzamento entre IRPF, ITCMD e as novas obrigações acessórias do IBS e da CBS serão feitos com uma capacidade analítica que o sistema anterior não tinha.
Esse cenário impõe elevação do nível de exigência técnica do planejamento patrimonial. Estruturas bem organizadas permanecem eficientes. O que se encerra são soluções de baixa substância, toleradas por um ambiente menos integrado.
O planejamento deixa de ser apenas uma ferramenta de otimização tributária e passa a ser, fundamentalmente, um exercício de gestão de risco. O custo de não planejar aumentou; o custo de planejar mal aumentou ainda mais. E o tempo disponível para decisões sob as regras anteriores está, objetivamente, se esgotando.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE