Por enquanto, dois ministros votaram no Plenário Virtual, em sentidos opostos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no Plenário Virtual, o julgamento em que irá definir se incide ICMS sobre valores pagos pela União a distribuidoras de energia para cobrir subsídio econômico destinado a consumidores de baixa renda. Por enquanto, dois ministros votaram, em sentidos opostos.
Os demais ministros têm até o dia 28 para votar ou suspender o julgamento (RE 990.115). O tema é analisado por meio de processo proposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contra cobrança realizada pelo Estado de São Paulo. O caso tem repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
O sindicato alega que antes da Lei nº 10.438, de 2002, cada distribuidora de energia tinha seu próprio critério de definição dos consumidores de baixa renda, que eram submetidos à tarifa de energia elétrica em valor menor, e a tarifa do consumidor residencial compensava a tarifa do de baixa renda. Sem o subsídio cruzado, as distribuidoras alegam que passaram a ter prejuízo financeiro.
O desequilíbrio econômico-financeiro levou à edição da Lei nº 10.604, de 2002. A norma prevê o direito de as distribuidoras serem indenizadas pelas perdas sofridas, por meio de subvenção econômica, se comprovada a queda do faturamento em relação ao período anterior à mudança de critério instituída pela Lei nº 10.438, de 2002. O sindicato questiona a cobrança de ICMS pelos Estados sobre esses valores.
Para a entidade, a subvenção não se destina a cobrir a diferença de tarifa da subclasse baixa renda, e sim manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Não há, conforme alega, uma relação direta entre o montante repassado pela União e a quantidade de energia fornecida a preço subsidiado. Consequentemente, o valor não integra o preço da tarifa da referida subclasse, não sendo possível somar a parcela ao valor da fatura enviada ao consumidor para incidir o ICMS
No julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para conceder a liminar e afastar a incidência de ICMS sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao sindicato em decorrência da alteração do critério de classificação do consumidor de baixa renda pela Lei nº 10.438, de 2002.
O ministro afirma, no voto, que não considera possível concluir que a subvenção em questão configura desconto concedido sob condição, para fins de caracterização da base de cálculo do ICMS, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Compreendo que não há condição. Às concessionárias não é dado escolher entre oferecer a tarifa social ou deixar de fazê-lo – e renunciar à subvenção. A tarifa social (descontada) é o preço determinado pelo Poder concedente, materializando política social da maior relevância. É este o valor da operação”, afirma.
O ministro Flávio Dino divergiu. Para ele, o montante repassado a título de subvenção econômica integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, por isso, pode compor a base de cálculo do ICMS. “A subvenção econômica instituída pela Lei nº 10.604, de 2002, compõe o preço da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual descabe a sua exclusão da base de cálculo do ICMS”, diz.
O ministro cita a Lei Complementar nº 87, de 1996, segundo o qual integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, assim como os descontos concedidos sob condição. “O fato de parcela do preço da operação ser suportada pela União não descaracteriza a natureza da verba de componente do valor da operação. Ao contrário, revela a forma indireta pela qual se encontra financiada a tarifa, de modo que não repercute sobre a materialidade do ICMS.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA