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TJSC: RECUPERAÇÃO JUDICIAL É ANULADA POR NÃO CUMPRIR REQUISITOS DO “CRAM DOWN”

20 de setembro de 2024

Mecanismo possibilita ao juiz impor aos credores discordantes a aprovação do plano apresentado e já aceito pela maioria

A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou a recuperação judicial de duas transportadoras, em Caçador (SC), homologadas pelo mecanismo do “cram down” — sem a aprovação de todas as classes de credores. Para os desembargadores, não foram cumpridos os três requisitos para a aprovação do plano de reestruturação, previstos no parágrafo 1º, do artigo 58, da Lei nº 11.101, de 2005.

O “cram down” é um instituto criado e utilizado na doutrina americana que possibilita ao juiz da recuperação judicial impor aos credores discordantes a aprovação do plano apresentado pela recuperanda e já aceito pela maioria dos demais credores, desde que o plano tenha obtido, de forma cumulativa, os requisitos previstos na lei: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes; a aprovação de três das classes de credores; e na classe que houve rejeitado o plano, voto favorável de mais de 1/3 dos credores.

No caso concreto, na votação da assembleia-geral de credores, a maior credora, com mais de 50% do valor de todos os créditos (R$ 8 milhões), votou contra o plano de recuperação judicial e o seu posicionamento foi considerado abusivo pelo juízo de primeiro grau. Inconformada com a sentença que aprovou o plano, a credora recorreu ao TJSC.

O crédito é decorrente de condenação imposta a uma das recuperandas por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, que a deixou incapacitada para os atos da vida civil, além de sequelas que demandam tratamento médico constante. A credora pleiteou o reconhecimento do seu voto, o afastamento da aplicação da regra do “cram down”, rejeitando o plano de recuperação aprovado e, por consequência, a realização de nova assembleia.

O colegiado decidiu de forma unânime reformar a sentença. Isso porque nada há na lei que obrigue o credor a não defender seus próprios interesses. Pelo contrário, a alteração promovida pela Lei nº 14.112/20 foi contundente no sentido de, expressamente, declarar que “o voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência”.

“Ora, ainda que se possa considerar a mitigação dos requisitos autorizadores do cram down, resta claro que o plano de recuperação judicial não foi aprovado por uma das três classes que compareceram à assembleia-geral de credores, não tendo também alcançado votação favorável de mais da metade dos créditos presentes ao ato assemblear, como a LReF exige. Assim, sua aprovação via cram down configura não mitigação, mas verdadeiro contraponto à legislação de regência e, mais ainda, à vontade soberana dos credores, motivo pelo qual entendo deva ser reformada a decisão e declarado rejeitado o plano homologado”, diz o desembargador relator em seu voto (processo nº 5020935-93.2024.8.24.0000).

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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