Telefone: (11) 3578-8624

SUPREMO JULGA REPASSE DE ICMS A MUNICÍPIOS

16 de setembro de 2024

Questão está sendo discutida no Plenário Virtual até a próxima sexta-feira.

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar, na sexta-feira, ação que discute se é obrigatório o repasse pelos Estados de 25% do valor de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária, ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O relator, ministro Nunes Marques, deu voto favorável às prefeituras. Seguiram esse mesmo entendimento, até então, os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.

O caso, que voltou ao Plenário Virtual, chegou a ser destacado por Dino e pautado para julgamento em sessão presencial. O destaque, porém, foi cancelado. Os ministros têm até a próxima sexta-feira, 20, para proferir os votos. Também pode haver uma nova interrupção por pedido de vista ou destaque (ADI 3837).

O relator, ministro Nunes Marques, lembra, em seu voto, que o artigo 158 da Constituição Federal determina que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados pertence às prefeituras. “Sendo dos municípios a verba, não têm os Estados competência para condicionar, restringir ou, de qualquer modo, reter o repasse”, diz o ministro, citando precedentes do Supremo (RE 572762).

Na visão dele, os valores obtidos pelos Estados com compensação ou transação geram arrecadação, provocando “aumento na disponibilidade financeira do Estado”. “Havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, o numerário referente aos créditos de ICMS extintos deve sofrer o percentual de repasse da parcela devida aos municípios”, afirma Marques, no voto.

Na ação, os governos do Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba pedem a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar nº 63/1990. Esse é o dispositivo que estabelece a obrigatoriedade da remessa de um quarto do que foi arrecadado às prefeituras, mesmo nos casos de extinção do crédito do ICMS por esses programas tributários estaduais. Essa lei regulamentou a previsão constitucional.

Para os Estados, a compensação ou a transação extinguem o crédito tributário e a relação jurídica que obriga a remessa. Também entendem que não gera arrecadação e, por isso, não justifica a repartição constitucional, visto que não haveria receita.

Em parecer, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) defenderam o repasse aos municípios. O entendimento da AGU é o de que uma interpretação restritiva “mitiga a saúde financeira dos municípios, em prejuízo da sua autonomia”.

Ambos afirmam que a compensação e a transação geram benefício financeiro ao Estado. Se fosse acatado o argumento dos autores da ação, segundo a AGU, “estaria aberta margem para que os Estados-membros incentivassem a compensação e a transação a fim de limitar o repasse a ser efetuado aos municípios”.

O procurador do município do Rio de Janeiro, Ricardo Almeida, representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) na ação do STF, entende que não se discute um mero repasse, mas “uma titularidade da própria cota-parte do ICMS”. O procurador afirma que já existe precedente do Supremo em que ficou decidido que o repasse é obrigatório nos casos de incentivos fiscais dados por Estados. “Nesse caso, é ainda mais evidente, porque estamos tratando de compensação e transação”, diz.

Almeida explica que, no caso das compensações, a discussão não trata do regime normal de encontro de contas, mas de créditos extintos – como precatórios e de contratos. “Mas, de qualquer maneira, isso é receita e, sendo receita, não podem os Estados se furtarem desse valor e prejudicar os municípios”, afirma. Um dos motivadores para esses litígios, acrescenta, é a situação fiscal dos Estados. “Eles estão falidos, não só financeiramente, mas federativamente”, diz ele, citando a perda de papel em áreas essenciais, como segurança pública.

Bruno Romano, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e do Mackenzie, afirma que as discussões sobre o assunto começaram no ano 2000, principalmente em relação às compensações. As transações começaram a ser usadas a nível estadual há cerca de quatro anos. “A interpretação dos Estados é que o que se recebe por compensação não é produto de arrecadação, é um encontro de contas contábil.”

Esse entendimento, porém, diz, pode reduzir “drasticamente” a receita dos municípios, principalmente dos menores, que não têm tanta arrecadação pelo ISS. Romano afirma concordar com o voto de Nunes Marques. “Ainda que não sejam valores efetivamente arrecadados, acabam compondo as receitas em algum momento”, completa.

O tributarista também diz que os Estados, sendo pessoas jurídicas de direito público, devem seguir orientações contábeis de registrar os valores recebidos prioritariamente pelo regime de competência, mesmo no caso das transações, que permitem o pagamento do tributo parcelado. “Quando instituo uma transação, embora não haja ingresso imediato de caixa, tenho já que contabilizar tudo de uma vez.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Receba nossas newsletters