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PROJETO SOBRE REGRAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA DEFINE 15 ALIMENTOS DA CESTA BÁSICA COM ALÍQUOTA ZERO; VEJA LISTA

25 de abril de 2024

O texto ainda definiu outros 14 alimentos que terão as alíquotas reduzidas em 60%.

O texto da regulamentação da reforma tributária enviado pelo governo ao Congresso Nacional incluiu na cesta básica 15 itens que terão alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O valor teve acesso à íntegra do texto.

Do ponto de vista constitucional, técnicos da Fazenda explicaram que somente esses 15 itens são considerados fazer parte da “cesta básica”. Mas outros três também têm alíquota zerada, mas estão localizados em outro anexo no texto enviado ao Congresso: produtos hortícolas, frutas e ovos – assim, os alimentos destinados à alimentação humana submetidos à alíquota zero seriam 18.

Segundo a exposição de motivos do texto, um dos princípios norteadores para a seleção dos alimentos a serem beneficiados por alíquotas favorecidas “foi a priorização dos alimentos in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários, seguindo-se as recomendações de alimentação saudável e nutricionalmente adequada do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde”.

Outro princípio norteador, aponta o texto, “foi a priorização de alimentos majoritariamente consumidos pelos mais pobres, com o propósito de assegurar que o máximo possível do benefício tributário seja apropriado pelas famílias de baixa renda”.

“Espera-se, assim, distribuir o peso da carga tributária de maneira mais justa e, ao mesmo tempo, induzir boas práticas de alimentação saudável”, afirma o documento.

Veja os itens abaixo com base na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH).

  1. Arroz das subposições 1006.2 e 1006.3 da NCM/SH; ·
  2. Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica;
  3. Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH; ·
  4. Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH; ·
  5. Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH; ·
  6. Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH; ·
  7. Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH; ·
  8. Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH ·
  9. Óleo de soja da posição 15.07 da NCM/SH; ·
  10. Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH; ·
  11. Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM; e grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados no código 1104.19.00 da NCM/SH;
  12. Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH; ·
  13. Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH;
  14. Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH;
  15. Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal) classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH.

O texto ainda definiu 14 alimentos que terão as alíquotas reduzidas em 60%.

Veja a lista abaixo:

  1. Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto Foiesgras), carne caprina e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos;
  2. Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns; bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos);
  3. Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos · 
  4. Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos; · 
  5. Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
  6. Mel natural; ·  
  7. Mate; · 
  8. Farinha, grumos e sêmolas, de cerais grãos esmagados ou em flocos, de cereais, e amido de milho do código;
  9. Tapioca e seus sucedâneos;  
  10. Óleos vegetais e óleo de canola;  
  11. Massas alimentícias; · 
  12. Sal de mesa iodado; · 
  13. Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes;
  14. Polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem Conservantes.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR GUILHERME PIMENTA, JÉSSICA SANT’ANA, ESTEVÃO TAIAR E RAPHAEL DI CUNTO, VALOR — BRASÍLIA

 

 

 

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