Solução de Consulta COSIT nº 12/2024 – DOU 1 de 04.03.2024.
A Solução de Consulta Cosit nº 12/2024 esclareceu que a instalação de equipamento decorrente de sua venda, bem como os materiais utilizados e a contratação de mão de obra para referida instalação, são considerados vinculados à venda para efeitos da apuração de créditos do PIS-Pasep e da Cofins, não podendo gerar para a pessoa jurídica adquirente, créditos apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
A referida norma ainda esclareceu que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. E ainda complementa que para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Dessa forma, é incabível a apropriação de créditos das citadas contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação às seguintes despesas vinculadas à revenda de equipamento:
a) materiais em geral, inclusive elétricos, utilizados na instalação do equipamento;
b) comissionamento de vendedores;
c) contratação de serviços de instalação terceirizado;
d) combustível consumido pela equipe de instaladores; e
d) vendedores e administração.
(Solução de Consulta COSIT nº 12/2024 – DOU 1 de 04.03.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB