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STJ: 1ª TURMA JULGA AUTUAÇÃO FISCAL DA CREMER POR USO DE ÁGIO

21 de fevereiro de 2024

Discussão relevante para empresas que fizeram fusões e aquisições foi suspensa por pedido de vista.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o recurso da Fazenda Nacional para tentar reverter o entendimento de decisão que afastou a cobrança de IRPJ e CSLL pela Receita Federal feita à Cremer por causa da amortização de ágio. O relator manteve seu voto, que afasta a tributação, mas o ministro Sérgio Kukina pediu vista, o que suspendeu o julgamento.

O precedente vem sendo seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário. Essa foi a primeira vez que o Tribunal julgou um caso envolvendo ágio, discussão relevante para empresas que fizeram fusões e aquisições.

As decisões dependem de como foi realizada cada operação. E o caso se refere à situação anterior à alteração legal em 2014.

Na sessão de ontem, o ministro Gurgel de Faria reforçou que é necessário analisar o caso concreto. Segundo o ministro, no caso julgado no ano de 2023, a incorporação entre investidor e investida efetivamente aconteceu, o que evidencia a dedutibilidade do ágio no caso concreto.

“Não há contradição alguma entre de um lado reconhecer como correta a preocupação da Fazenda em evitar operações exclusivamente artificiais e, de outra banca, impedir que o Fisco presuma de maneira absoluta que operações internas são desprovidas, por si só, de fundamento econômico”, afirmou o relator.

O ministro reforçou que é necessário analisar o caso concreto, mas que a Receita não pode, alegando não ver propósito negocial nas operações, impedir a dedutibilidade do ágio quando ele é interno ou materializado via empresa veículo.

“Não houve artificialidade diante do caso concreto. Não estou fazendo uma análise de que ‘a tese é essa’, tem que se fazer uma avaliação do que efetivamente aconteceu”, afirmou. Segundo o ministro a Receita não pode negar só por ser ágio interno ou com empresa veículo, o que não significa que em todas as operações feitas dessa forma o valor do ágio terá que ser deduzido.

Operação

No caso, a Cremer tentava afastar a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente do cancelamento da utilização de ágio para amortização na apuração do lucro real, nos exercícios seguintes à incorporação da Cremerpar pela Cremer, ocorrida no ano de 2004.

A operação que gerou o ágio foi a compra do controle da Cremer pelo Merryl Linch. A operação foi realizada em três etapas. Primeiro, os controladores da Cremer formaram a Cremerpar para reunir suas participações. Na sequência, com aporte do Merryl Linch, compraram as ações dos minoritários. A terceira etapa foi a aquisição do controle da Cremer pelo Merryl Linch.

Os antigos controladores seguiram com participação, diluída. Cada etapa gerou ágio. A Receita Federal não questionou o segundo ágio, gerado quando foi comprada a participação dos minoritários. Mas autuou valores referentes aos outros dois (processo n 2026473). Após decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a Fazenda Nacional recorreu ao STJ.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA

 

 

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