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IRPF/IRRF – PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PODERÃO EXERCER O REGIME DE TRIBUTAÇÃO NO MOMENTO DA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO OU POR OCASIÃO DA REQUISIÇÃO DO PRIMEIRO RESGATE

11 de janeiro de 2024

Lei nº 14.803/2024 – DOU 1 de 11.01.2024.

A Lei nº 14.803/2024 alterou a Lei nº 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário, para alterar o prazo para formalização da opção pelo regime de tributação definitiva dos valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados.

Por força da nova redação dada ao § 6º do art. 1º da citada Lei nº 11.053/2004 , a opção pelo regime de tributação definitiva dos valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, a partir de 1º.01.2025, poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), e será irretratável.

Na redação original do mencionado dispositivo legal, essa opção deveria ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em Fapi e eram irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.

Lembra-se, por oportuno, que o caput do art. 1º Lei nº 11.053/2004 faculta aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda na Fonte na Fonte às seguintes alíquotas:

a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;

b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;

c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;

d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;

e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e

f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

A norma em referência alterou, também, o § 8º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004 , cuja nova redação passa a permitir que, caso os participantes não tenham exercido a opção pelo citado regime tributário, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais possam fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.

Por fim, o art. 2º da norma em referência estabelece que faculta aos participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata a Lei nº 11.053/2024, possam exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à citada Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após 11.01.2024.

(Lei nº 14.803/2024 – DOU 1 de 11.01.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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