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IRPF/IRRF – GOVERNO FEDERAL ALTERA REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO E EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ENTIDADES CONTROLADAS E TRUSTS NO EXTERIOR

13 de dezembro de 2023

Lei nº 14.754/2023 – DOU 1 de 13.12.2023.

A Lei nº 14.754/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.184/2023, trouxe novas disposições acerca da tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Destacamos a seguir as principais novidades trazidas pela norma em referência, que entrarão em vigor a partir de 1°.01.2024:

a) rendimentos no exterior de pessoas físicas domiciliadas no país: a pessoa física residente no País deve declarar, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, observando-se o seguinte:

a.1) os rendimentos de que a letra “a” estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo;

a.2) os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos da Lei em referência permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, ou seja, serão tributados às seguintes alíquotas:

a.2.1) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

a.2.2) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

a.2.3) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;

a.2.4) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00;

a.3) a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada;

a.4) a variação cambial de moeda estrangeira e a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos);

a.5) os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras nesta letra “a”;

b) aplicações financeiras no exterior: os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma da letra “a” supra, observando-se que, para esse efeito:

b.1) aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição;

b) rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

c) lucros de entidades no exterior: os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País serão tributados em 31 de dezembro de cada ano nos moldes da letra “a” supra;

d) compensação de perdas: a pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na ficha da DAA, no mesmo período de apuração, observando-se que:

d.1) caso o valor das perdas no período de apuração supere o dos ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração;

d.2) caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na DAA em períodos de apuração posteriores;

d.3) as perdas poderão ser compensadas uma única vez;

e) trusts no exterior: os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão:

e.1) considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro;

e.2) submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular.

f) atualização do valor dos bens e direitos no exterior: a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31.12.2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%;

g) conversão da moeda estrangeira em moeda nacional: a cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador;

h) rendimentos de aplicações em fundos de investimento no país: os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no último dia útil dos meses de maio e novembro, ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes, à alíquota de:

h.1) 15%, no último dia útil dos meses de maio e novembro, ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes; ou; e

h.2) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 11.033/2004 (22,5%, nas aplicações com prazo de até 180 dias; 20%, nas aplicações com prazo entre 181 e 360 dias; 17,5%, nas aplicações com prazo entre 361 e 720 dias e 15%, nas aplicações com prazo superior a 720 dias), na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas dos referidos fundos de investimento.

i) Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF): no caso desses fundos, o imposto incidirá às alíquotas de:

i.1) 20%, no último dia útil dos meses de maio e novembro, ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes; e

i.2) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053/2004 (22,5%, nas aplicações com prazo de até 6 meses; e 20%, em aplicações com prazo superior a 6 meses).

j) regras de transição: os rendimentos apurados até 31.12.2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31.12.2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.

Por fim, a norma em referência revoga, com efeitos a partir de 1º.01.2024, os seguintes dispositivos legais:

a) art. 49 e art. 50 da Lei nº 4.728/1965 , que dispõe sobre o funcionamento das Sociedades e fundos de investimento;

b) o § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250/1995, o qual dispunha que os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial;

c) os arts. 3º e 6º da Lei nº 10.426/2002, que dispunham, respectivamente, sobre a tributação dos fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e sobre a compensação das perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento;

d) art. 3º da Lei nº 10.892/2004, que instituiu o “come cotas”

e) § 2º a § 7º do art. 1º da Lei nº 11.033/2004, que dispunham sobre a tributação dos fundos do investimento.

f) art. 24 do Decreto-Lei nº 2.287/1986, que alterava o art. 50 da Lei nº 4.728/1965 ;

g) o art. 24 do Decreto-Lei nº 2.287/1986, que alterava o § 4º, do artigo 50 , da Lei nº 4.728/1965;

h) arts. 1º a 6º e inciso II do art. 10 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, que alteravam a Lei nº 9.532/1997 :

i) os arts. 24 e 28 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispunham, respectivamente, sobre a tributação do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, e sobre a responsabilidade pela retenção do imposto incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.

(Lei nº 14.754/2023 – DOU 1 de 13.12.2023).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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