Telefone: (11) 3578-8624

JUSTIÇA NEGA PEDIDO DA PETROBRAS E CASOS DE R$ 5,7BI SERÃO JULGADOS NO CARF

26 de janeiro de 2023

Empresa queria evitar aplicação do voto de qualidade em processos sobre tributação de lucros no exterior

A Justiça Federal negou o pedido de liminar feito pela Petrobras para que em julgamentos marcados para a próxima semana, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), não seja aplicado o voto de qualidade, trazido de volta pela Medida Provisória (MP) nº 1.160, de 2023. A empresa argumentou que a regra ainda pode ser revista, já que ainda não foi transformada em lei, e que os julgamentos com base nela, em prejuízo da sistemática anterior, podem redundar em cobrança de R$ 5,7 bilhões.

Os dois processos tratam da tributação dos lucros no exterior, tese que os contribuintes passaram a vencer no Carf quando a regra de desempate se tornou favorável a eles.

Anteriormente, porém, perdiam, quando prevalecia o voto de qualidade – desempate do presidente da Turma, que é sempre um representante da Receita Federal.

No caso, a Petrobras alegou que “o retorno via medida provisória do voto de qualidade foi apontado pelo governo como medida de recuperação fiscal, pois sabe-se que no Carf ele é usado para manter as autuações fiscais em debates que envolvem teses jurídicas”.

A empresa argumentou ainda que, em nome da segurança jurídica, seria essencial que a aplicação dessa nova regra de julgamento, “tão prejudicial”, para processos com valor tão  relevante como os indicados, deva se dar com base em uma regra definitiva, veiculada após debate amplo no Congresso Nacional e com participação da sociedade por meio de consulta pública e não com base em uma medida provisória, “imposta unilateralmente pelo chefe do Executivo, e que tudo tem para não ser mantida no Congresso conforme matérias em anexo e consulta pública em andamento”.

O pedido feito na liminar foi negado pelo juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. De acordo com o magistrado, o pedido se destinaria a “direito líquido e certo”, que não seria o que está em discussão no caso. “Resta patente que o direito evocado pela parte impetrante (a Petrobras) não é líquido nem certo”, afirma.

O juiz diz ainda que a medida provisória tem eficácia imediata. No caso, segundo o magistrado, não há indício de razão por parte da Petrobras (fumaça do bom direito), portanto, não seria possível conceder a liminar. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Segundo as tributaristas Caroline Floriani Bruhn de Lima e Maria Lúcia de Moraes Luiz, sócias no Escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha Lopes e Advogados, o ponto sensível é que a MP tem, de fato, aplicabilidade imediata e força de lei. Porém, acrescentam, sua eficácia é condicionada à aprovação do Congresso. As advogadas destacam que é possível se sujeitar a uma lei de eficácia condicionada a aprovação posterior, mas caso não seja aprovada seus efeitos durante sua vigência serão preservados, o que violaria o princípio da igualdade com relação a outros contribuintes que não tiveram processos julgados durante a vigência da MP.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

 

 

Receba nossas newsletters