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RECICLAGEM, ESG E EFICIÊNCIA TRIBUTÁRIA

17 de janeiro de 2023

Os operadores intermediários da cadeia de reciclagem serão asfixiados pela ausência de crédito pelas suas aquisições.

Não é de hoje que as grandes cadeias globais de produção têm suas atenções permanentemente voltadas para a temática ambiental, implementando e fomentando novos padrões de comportamento sustentável – desde comezinhos hábitos domésticos, até a adoção de práticas ESG em empresas e corporações mundo afora.

O lixo, que é fruto da própria existência do ser humano, vide o recente caso do navio cargueiro abandonado que se chocou contra a ponte Rio Niterói, continuará a ser gerado. A sua destinação é que sofreu significativa mudança. Para além do benefício ao meio ambiente, passou a ser economicamente aproveitado em processos de reciclagem – agora, tratado como “desperdício” ou “resíduo”, ou simplesmente “sucata” -, permitindo o surgimento de importantíssimo segmento econômico e produtivo.

Os operadores intermediários da cadeia de reciclagem serão asfixiados pela ausência de crédito pelas suas aquisições.

Nesse espectro, o legislador federal, aparentemente preocupado em conceder incentivo fiscal ao setor, estabeleceu nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 regime especial de tributação sobre as vendas e aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho. Por essa regra, são vedados os créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição dos respectivos produtos, mas, também, suspensa a incidência destas mesmas contribuições na venda de sucatas a pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

Ocorre que essa aparente mecânica de neutralidade fiscal foi posta em xeque por empresa que utiliza sucatas como matéria prima para a fabricação de embalagens. Trata-se do Recurso Extraordinário 607.109/PR, objeto do Tema 304, por meio do qual a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade dos referidos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005.

O fundamento principal para o entendimento firmado no Tema 304 foi o fato de as respectivas normas, ao não permitirem a apropriação de créditos de PIS/Cofins  pelos adquirentes das sucatas, colocarem os fornecedores de tais produtos – muitas vezes integrantes de camada social mais vulnerável – em situação de perda de competitividade em relação àqueles pertencentes ao setor extrativista, normalmente tributados pelas contribuições e, por conseguinte, geradores de crédito aos adquirentes. Por derradeiro, ainda segundo entendimento da Corte Suprema, o mecanismo de tributação dos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 andaria em sentido contrário à preservação do meio ambiente, merecendo a devida censura constitucional.

À toda prova, a visão jurídica e fiscal externada pela maioria da Corte é aquela que propicia ao setor da reciclagem uma maior eficiência tributária e, consequentemente, competitividade em relação aos demais segmentos regularmente tributados pelo PIS/Cofins, estes, geradores de crédito para a cadeia econômica seguinte.

Não obstante, a alteração da regra tributária atualmente vigente para o setor pode trazer consigo uma grande disfuncionalidade fiscal, comparável àquela própria analisada pela Corte Suprema, mas, agora, concretamente direcionada aos elos intermediários da cadeia de reciclagem.

Isso porque, com o crescimento do segmento de reciclagem, o mercado demandou o surgimento de empresas inseridas em etapas intermediárias do processo, as quais são responsáveis pela seleção, tratamento e beneficiamento industrial, além da destinação desses resíduos, atuando como verdadeiros operadores logísticos entre a ponta coletora e as empresas que utilizam a sucata como matéria prima para transformação.

Pela lógica do entendimento manifestado no Tema 304, essas empresas intermediárias do segmento de reciclagem deverão recolher o PIS/Cofins quando das suas saídas com destino ao industrial transformador, sendo-lhes permitidas, no regime de tributação pelo lucro real, o aproveitamento dos créditos derivados das compras de sucata.

É na possibilidade de aproveitamento dos créditos pelas empresas intermediárias que reside toda a problemática emanada do Tema 304, uma vez que essas unidades usualmente adquirem o material descartado de organizações informais de catadores ou pequenos distribuidores sem condições operacionais de emissão de nota fiscal.

Ou seja, a disfuncionalidade apontada pelo Supremo Tribunal Federal, em relação às cadeias extrativistas e às de reciclagem, que o levou a retomar a sistemática de não cumulatividade do PIS/Cofins, manifestar-se-á sob outra perspectiva, haja vista que os operadores intermediários da cadeia de reciclagem serão asfixiados pela ausência de crédito pelas suas aquisições, o que poderá fazer com que as empresas industriais transformadoras de sucata, em pouco tempo, voltem a se deparar com a mesma disfuncionalidade hoje combatida.

Há duas possíveis soluções para este problema: a primeira, seria a Receita Federal reconhecer o direito à tomada dos créditos de PIS/Cofins com base na emissão de notas fiscais de entrada – procedimento legalmente admitido quando o fornecedor não emite a nota fiscal de saída -, ou, alternativamente, ser concedido crédito presumido para essas contribuições, a exemplo do que ocorre com o segmento agrícola.

De toda forma, pensamos que o Supremo, no julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes de decisão final, deva considerar os reflexos que o entendimento contido no Tema 304 irá produzir sobre a cadeia econômica de reciclagem, especialmente à vista dos fins almejados pela Corte, segundo sua interpretação constitucional do caso.

José Guilherme Missagia é sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: Valor Econômico – Por José Guilherme Missagia

 

 

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